TRF2 - 5061498-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2025 17:58
Determinada a citação
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15/08/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061498-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KATIA FIRMINA OLIVEIRA FELISBINOADVOGADO(A): ROBERTA CUNHA MARINHO (OAB RJ130289) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Katia Firmina Oliveira Felisbino em face União Federal e da Fundação Cesgranrio, na qual pleiteia, em sede liminar, que os réu promovam a sua inclusão na lista de candidatos classificados aptos à nomeação ao cargo de Prioridade 1 Tecnologista – Vigilância e Saúde - Ministério da Saúde / Prioridade 2 Tecnologista / Gestão, monitoramento e avaliação de políticas em saúde. É o relato do necessário.
Defiro a gratuidade de justiça.
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC): - manifestar-se quanto ao disposto no artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 de 4/7/2024, cujo teor segue abaixo: "Art. 39 Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição." - trazer aos autos cópia de comprovante de residência, em seu nome, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, cartão de crédito, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio.
Após, venham os autos conclusos. -
07/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02S para RJSJM05F)
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02/07/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO17S para RJDCA02S)
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02/07/2025 14:23
Declarada incompetência
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24/06/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 12:36
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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24/06/2025 00:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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