TRF2 - 5065990-04.2025.4.02.5101
1ª instância - 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: LUCIANA IZIDORO DE CARVALHOADVOGADO(A): ANGELA DIAS DA PENHA (OAB RJ248362) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
07/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 20:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANA IZIDORO DE CARVALHO <br/> Data: 10/09/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO NUN
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11/07/2025 12:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO18S para CEPERJA-RJ)
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11/07/2025 00:14
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065990-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA IZIDORO DE CARVALHOADVOGADO(A): ANGELA DIAS DA PENHA (OAB RJ248362) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual a parte autora requer o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (NB nº 31/647.128.114-9), e sua conversão em aposentadoria por incapacidade, caso constatada incapacidade total e permanente.
Da realização de perícia médica Considerando que a formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, indicar a única especialidade médica para fins de perícia, ante o disposto no art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019 (alterado pela Lei 14.331/2022).
Cumprida a determinação supra, à Secretaria para nomear perito, constante da relação de peritos no Sistema AJG da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para atuar como perito do Juízo e, nessa condição, realizar a perícia no autor.
Em sentido contrário, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se. -
03/07/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 23:11
Determinada a intimação
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03/07/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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