TRF2 - 5002725-07.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 12:13
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002725-07.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: WILSON FERNANDO MUNIZ DA SILVAADVOGADO(A): JARINHO WENDERROSCHI (OAB RJ159453) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, DETERMINO a suspensão deste feito.
Intime-se. -
30/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:11
Determinada a intimação
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30/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04S para RJNIG02S)
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002725-07.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: WILSON FERNANDO MUNIZ DA SILVAADVOGADO(A): JARINHO WENDERROSCHI (OAB RJ159453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por WILSON FERNANDO MUNIZ DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e ASSOCIACÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS (AMBEC) objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica/obrigacional da autora perante o segundo réu. Requer, ainda, a condenação dos réus ao reembolso, em dobro, de valores mensais descontados e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de quinze mil reais.
Em síntese, afirma a autora ser titular de aposentadoria concedida pelo INSS, na qual incide cobrança em favor da AMBEC, contratação de que alega desconhecer.
O art. 29, II, “b”, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, manteve a 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu especializada em matéria previdenciária.
Quanto à abrangência do termo "matéria previdenciária", para os fins da organização de competências na 2ª Região, o Tribunal Regional Federal, no art. 41-A da Resolução de nº TRF2-RSP-2016/00021, com redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2019/00086, de 25/11/2019, estabeleceu que estariam abarcados nessa matéria, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, o seguro-desemprego e LOAS.
No caso, embora o INSS figure no polo passivo da presente ação, a questão tratada nos autos trata-se de matéria eminentemente cível, afeta à responsabilidade civil por alegada fraude da autarquia previdenciária e de instituição privada.
A pretensão principal do processo não tem como objeto a concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário e assistencial, sendo de natureza cível, e não previdenciária.
Sendo assim, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, em razão da matéria, determinando a livre redistribuição dos presentes autos às varas cíveis desta Subseção Judiciária. -
11/07/2025 13:14
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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11/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:36
Despacho
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11/06/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 10:06
Juntada de Petição
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21/05/2025 09:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJNIG04S)
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21/05/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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