TRF2 - 5001867-37.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 21:20
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/08/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001867-37.2025.4.02.5120/RJAUTOR: JULIANA BARROS SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290)AUTOR: BERNARDO SOUZA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais a forma do art. 487, I do CPC JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS ao pagamento da valores decorrentes do benefício (NB 713.962.077-7) referente ao período de 01/08/2024 a 31/08/2024. Sobre o valor da condenação/atrasados deve o réu aplicar a correção monetária de acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento. -
13/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2025 19:28
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
10/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
-
10/07/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/07/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001867-37.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JULIANA BARROS SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290)AUTOR: BERNARDO SOUZA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, adequar o valor da causa ao conteúdo econômico pretendido, considerando que o valor apresentado na inicial (R$ 1.000,00) parece tratar-se de mera estimativa aleatória, que sequer pode ser admitida incondicionalmente, tendo em vista que somente a título de danos morais foi requerida a condenação do réu R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II - Após, voltem-me conclusos para sentença. -
09/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:42
Não Concedida a tutela provisória
-
09/07/2025 15:15
Juntada de peças digitalizadas
-
09/07/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/05/2025 11:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
20/05/2025 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
20/05/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/05/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 18:13
Não Concedida a tutela provisória
-
26/03/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027617-44.2024.4.02.5001
Eloir Elcio Lucas dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2024 20:09
Processo nº 5002096-34.2024.4.02.5119
Daniele Ribeiro da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002725-07.2025.4.02.5108
Wilson Fernando Muniz da Silva
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062913-84.2025.4.02.5101
Marcia Mattos Magalhaes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Anderson Mello Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000214-12.2025.4.02.5116
Amarildo Ramos Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinnicius de Matos Hipolito
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 16:28