TRF2 - 5000429-73.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:09
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 16:09
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
27/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
04/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
31/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 15:27
Indeferida a petição inicial
-
31/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000429-73.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GELSON BESADA RODRIGUESADVOGADO(A): WELIRGTON ROBERTO DE AZEVEDO (OAB RJ245542) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, para apresentar: a) Renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 e, sendo o caso, prova de mandato com poderes específicos para tal, ficando ciente que a renúncia recairá sobre a quantia que exceda sessenta salários mínimos, decorrente do somatório das prestações vencidas com as 12 vincendas, não alcançando as demais prestações que possam vencer no curso da demanda.
Ressaltando-se que a renúncia inicial serve para a fixação da competência, ou seja, a causa só poderá ser processada neste juízo se a renúncia ao excedente for apresentada pela parte autora, uma vez que, por ocasião do ajuizamento da lide, os valores vencidos e reclamados não podem superar o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e, portanto, não deve ser confundida com a renúncia para fins de recebimento dos valores devidos através de precatório ou RPV, que encontra-se prevista no art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001, na forma dos enunciados nº 47 e 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, in verbis: “Enunciado 47.
A renúncia para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais, só é cabível sobre parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, tendo por base o valor do salário-mínimo então em vigor.
Enunciado 48.
A renúncia ao excedente do valor da causa não exclui o cômputo, no valor da condenação, da correção monetária e juros, bem como das prestações que vencerem no curso do processo, observada a regra do § 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. b) Cópia integral do PADM originário, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 174268798-6).
Decorrido o prazo, venham-me conclusos. -
07/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 18:48
Determinada a intimação
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07/07/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01S para RJSPE02F)
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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28/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:23
Determinada a intimação
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24/01/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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