TRF2 - 5014930-03.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:41
Baixa Definitiva
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05/09/2025 16:41
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 16:50
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50724521120244025101/RJ
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014930-03.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.AADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de mandado de segurança, que indeferiu pedido liminar voltado a excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias valores pagos a título de horas extras, seus adicionais e o terço constitucional de férias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais — fumus boni iuris e periculum in mora — para concessão de medida liminar em mandado de segurança visando a suspensão da exigibilidade de tributo cuja legalidade é questionada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige demonstração inequívoca de plausibilidade do direito alegado e do risco de dano grave ou de difícil reparação (CPC, art. 300, caput; Lei 12.016/2009, art. 7º, III). 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a mera cobrança de tributo supostamente indevido não configura, por si só, risco suficiente a justificar o deferimento da liminar. 5.
No caso concreto, a agravante não demonstra a presença do periculum in mora, na medida em que não comprova risco iminente de lesão irreparável ou de ineficácia da futura decisão de mérito, como inscrição no CADIN ou constrição patrimonial. 6.
Eventual sentença de procedência será plenamente eficaz para restituir valores recolhidos indevidamente, não havendo risco de inutilidade do provimento final.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. A mera alegação de ilegalidade na exigência tributária, desacompanhada de risco efetivo de lesão grave ou de ineficácia da sentença, não autoriza a concessão de tutela de urgência. 3. A ausência de comprovação concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo impede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de medida liminar.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, caput; Lei 12.016/2009, art. 7º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Pet 13.893/AC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/4/2021; TRF2, AG nº 5011991-55.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, j. 26/04/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
10/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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10/07/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 22:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 19:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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01/07/2025 16:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 210
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06/06/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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03/12/2024 19:39
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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23/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/10/2024 11:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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24/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/10/2024 12:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2024 11:25
Juntada de Petição
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24/10/2024 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/10/2024 15:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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22/10/2024 15:45
Não Concedida a tutela provisória
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21/10/2024 18:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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