TRF2 - 5001393-81.2022.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001393-81.2022.4.02.9999/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: SONIA MARIA SILVA DE SENNAADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA SANTIAGO (OAB RJ107585) EMENTA PREVIDENCIARIO.
AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Aplicação da Súmula 47 da TNU. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente PROVIDOS. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido autoral e condenou a autarquia ré a estabelecer, em favor da autora, o benefício previdenciário de auxílio-doença, com base no seu salário de contribuição, pelo período compreendido entre 23/02/2017 até um ano após a publicação da sentença, sujeitando a autora a exames periódicos e reabilitação. 2.
A parte autora requer a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ao argumento de que não tem condições de ser reabilitada.
Já a autarquia ré recorre pela improcedência total do pedido autoral, sob o fundamento de que apenas a incapacidade total (e não a parcial) e temporária dá direito ao benefício de auxílio-doença.
Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal e a aplicação dos juros de mora e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97. 3.
Os laudos periciais são no sentido de que a autora está incapaz de forma permanente para sua atividade habitual. 4.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo e que deve considerar, também, aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir se há ou não condições de retorno ao trabalho ou de inserção no mercado de trabalho.. 5.
A incapacidade apenas parcial como requisito para concessão de benefício previdenciário por incapacidade está expressa na Súmula 47 da TNU que, inclusive, deve ser aplicada ao caso em tela, com a avaliação das condições pessoais e sociais da parte autora. 6.
A condição social da autora, associada a sua idade (61 anos), impossibilitam sua inserção no mercado de trabalho e autorizam a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 7.
RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, para reformar em parte a sentença condenar o réu a conceder, à autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir dessa decisão, mantida a condenação do réu no restabelecimento do auxílio-doença, na forma determinada na sentença recorrida, observada a prescrição quinquenal.
Determinada, de ofício, a incidência de juros e correção monetária às parcelas em atraso e a fixação do percentual de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:03
Remetidos os Autos - CODIDI -> SUB2TESP
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28/08/2025 13:38
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
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26/08/2025 11:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 11:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 17:32
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 244
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15/07/2025 12:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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15/07/2025 12:11
Juntado(a)
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06/09/2022 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/08/2022 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 17/08/2022
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17/08/2022 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001393-81.2022.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00012026120178190050/RJ) RELATOR: WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: SONIA MARIA SILVA DE SENNA ADVOGADO: Felipe Da Silva Santiago APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
16/08/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/08/2022 13:15
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/08/2022
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16/08/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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