TRF2 - 5009166-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
10/09/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/09/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
08/09/2025 01:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/08/2025 15:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PARECER' para 'CONTRARRAZÕES'
-
28/08/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/08/2025 23:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/08/2025 17:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
-
27/08/2025 17:44
Determinada a intimação
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27/08/2025 15:28
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB31
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27/08/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 27/08/2025 15:20:47)
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009166-02.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MANOEL JOSE ESTEVES NETOADVOGADO(A): ANA CAROLINA MIRANDA TEIXEIRA (OAB RJ139590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão de evento 274 que lhe impôs o ônus financeiro de arcar com o pagamento da parte dos honorários periciais que cabe ao Ministério Público Federal, bem como contra a Decisão do Evento 287, que lhe impôs o ônus financeiro de arcar com o pagamento da parte dos honorários periciais que cabe ao réu Manoel José Esteves Neto, beneficiário da gratuidade de justiça.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, secundado pelo Município de Resende, em face de Manoel José Esteves Neto, tendo por objeto os danos ambientais causados em Área de Preservação Permanente no entorno do Parque Nacional de Itatiaia.
Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que (i) ao atribuir à UNIÃO, à qual o Ministério Público Federal estaria vinculado, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, a Decisão agravada não atenta para a natureza atribuída ao Parquet pela Constituição Federal; (ii) a regra do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985 deve ser compreendida no contexto histórico do seu advento, quando os órgãos do Ministério Público atuavam ora na defesa da Fazenda Pública, ora na defesa do interesse da coletividade por meio da ação civil pública; (iii) a dispensa da antecipação dos honorários periciais, contudo, causou dificuldade na aceitação do múnus público pelos peritos, o que levou à aplicação analógica da Súmula n.º 232 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”; (iv) o vigente Código de Processo Civil (art. 91, §1º) acabou por solucionar o problema, estendendo ao órgão do Ministério Público o ônus do pagamento dos honorários do perito; (v) diante da plena autonomia financeira do Parquet, que lhe garante a elaboração de proposta orçamentária e a gestão dos recursos a ele destinados, não há fundamento para que a despesa processual seja custeada pela UNIÃO; (vi) o pagamento dos honorários periciais deve ser suportado pelo Ministério Público Federal, ora Agravado, à conta de recursos orçamentários próprios, por força do art. 127, §§ 2.º e 3.º, da Constituição Federal. Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.
No caso em apreço, a decisão hostilizada determinou que a União Federal arcasse com o pagamento referente à prova pericial, a ser produzida na Ação Civil Pública originária, ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Em sede de análise perfunctória de cognição, verifica-se o ônus da União Federal em suportar os honorários periciais fixados na Ação Civil Pública originária, não sendo aplicável ao caso, quanto ao adiantamento dos mencionados valores, o art. 91, §1º, do CPC, considerando a especificidade da Lei nº 7.347/75.
Cumpre destacar que é ampla a jurisprudência, inclusive em sede de Tema Repetitivo, no sentido de que nas Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Ministério Público, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da Fazenda Pública a que o órgão estiver vinculado, no caso em análise, a União, mesmo nos processos sob a égide do atual Código de Processo Civil: Tema Repetitivo nº 510: "Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas.
Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas.
Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas". PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENCARGO DA FAZENDA PÚBLICA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Estado de São Paulo contra ato do Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente que, em autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, determinou que a Fazenda efetuasse o depósito do valor referente ao adiantamento dos honorários periciais.II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, mesmo após a vigência do Novo CPC, não cabe falar na alteração do entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.253.844/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ao argumento de que, em se tratando de ação civil pública, prevalece o regramento do art. 19 da Lei n. 7.347/1985, em observância ao princípio da especialidade.
A propósito, confiram-se: (AgInt no RMS n. 59.412/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019, AgInt no RMS n. 59.276/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019 e RMS n. 59.240/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 22/4/2019.)III - O entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça.
Aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." IV - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no RMS: 61139 SP 2019/0175747-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA.
TEMA 510/STJ.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 2015, quanto à interpretação do art. 91, § 1º, do referido código, deve prevalecer o entendimento firmado no REsp n. 1.253.844/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 510/STJ), que prestigiou o regramento específico do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, segundo o qual, na impossibilidade de se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, a Fazenda Pública à qual está vinculado o Parquet arcará com tais despesas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.?(STJ - AgInt no REsp: 2046942 RJ 2023/0004178-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ.
INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo Estado do Ri o de Janeiro, em face de decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública, a qual determinou a produção de prova pericial sob as expensas da Fazenda Pública estadual.
Em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão que concedera a segurança, determinando que as despesas referentes aos honorários periciais sejam arcadas pelo Ministério Público.III.
O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, que, no julgamento do REsp 1.253.844/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015), consolidou entendimento no sentido de que, em sede de Ação Civil Pública, promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas, aplicando-se, por analogia, a orientação da Súmula 232/STJ, in verbis: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.884.062/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2020; AgInt no RMS 61.383/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019; AgInt no REsp 1.426.996/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2018; RMS 54.969/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017; AgInt no REsp 1.420.102/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2017; AgRg no AREsp 600.484/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2015.IV.
Cabe destacar que "não se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, a referida norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo Civil"(STJ, RMS 55.476/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017).
Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 60.339/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2020; AgInt no RMS 61.818/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2020; AgInt no RMS 59.106/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2019; AgInt no RMS 56.454/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2018.V.
Agravo interno improvido.?(STJ - AgInt no REsp: 2000406 RJ 2022/0128302-0, Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) Nesta mesma linha, o entendimento deste Egrégio Tribunal Regional Federal:?AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DEVER DA FAZENDA PÚBLICA DE ARCAR COM O ÔNUS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
DECISÃO MANTIDA.1.
Agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação civil pública, manteve a decisão que atribuiu à União Federal a obrigação de pagar os honorários das perícias requeridas pelo Ministério Público Federal.2.
A decisão se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ que, ao julgar o REsp nº 1.253.844/SC, sob a sistemática do recurso repetitivo, firmou a tese de que o ônus de arcar com os honorários periciais, nas ações civis públicas propostas pelo Ministério Público, pertence à Fazenda Pública (STJ, 1ª Seção, REsp 1.253.844/SC, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.10.2013).5.
Embora o aludido precedente tenha sido firmado durante a vigência do CPC/73, o STJ permanece aplicando a orientação perfilhada sob a vigência do CPC/2015, ao argumento de que as disposições constantes do art. 91 do CPC/2015, normas de caráter geral, não podem se sobrepor à especificidade do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (STJ, 1ª Turma, AgInt no MS 60.306/SP, Min.
REGINA HELENA COSTA, DJE 22.5.2019; STJ, 2ª Turma, AREsp 1469989/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, julg. em 5.10.2021; TRF2, 7ª Turma Especializada, MS 00102238720184020000, Rel.
Des.
Fed.
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, DJE 23.8.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5008468-69.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 7.4.2021; e TRF2, 5ª Turma Especializada, ACP 5006260-15.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. em 17.8.2021.6.
Não se justifica falar, no caso, em aplicação de precedente mais recente, firmado pelo STF, nos autos da ACO 1.560/MS, uma vez que tal decisão não possui caráter vinculativo.7.
Agravo de instrumento não provido.?(TRF2, AG 5012541-50.2021.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Data do Julgamento: 26/01/2022, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO) Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, sobretudo porque não demonstrado o fumus boni iuris.
Assim, à falta de qualquer dos requisitos legais, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada recursal.
Do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
15/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
-
15/07/2025 14:02
Não Concedida a tutela provisória
-
14/07/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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14/07/2025 17:48
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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14/07/2025 16:54
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
-
14/07/2025 15:57
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
-
14/07/2025 15:57
Despacho
-
08/07/2025 01:50
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 305, 274 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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