TRF2 - 5070141-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010895-63.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 6
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13/08/2025 16:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108956320254020000/TRF2
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05/08/2025 17:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 19, 18, 17 e 16 Número: 50108956320254020000/TRF2
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24/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 1915,38 em 24/07/2025 Número de referência: 1354875
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070141-13.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MULTIPLAN GREENFIELD II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDAADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)ADVOGADO(A): GUSTAVO ESPINDOLA TREISTMAN (OAB RJ162879)IMPETRANTE: JUNDIAI SHOPPING CENTER LTDAADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)ADVOGADO(A): GUSTAVO ESPINDOLA TREISTMAN (OAB RJ162879)IMPETRANTE: MULTIPLAN GREENFIELD I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDAADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)ADVOGADO(A): GUSTAVO ESPINDOLA TREISTMAN (OAB RJ162879)IMPETRANTE: MULTIPLAN MORUMBI 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDAADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)ADVOGADO(A): GUSTAVO ESPINDOLA TREISTMAN (OAB RJ162879) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MULTIPLAN GREENFIELD II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MULTIPLAN MORUMBI 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MULTIPLAN GREENFIELD I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, JUNDIAI SHOPPING CENTER LTDA, PARKSHOPPING CORPORATE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, RIBEIRAO RESIDENCIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MULTIPLAN GREENFIELD XI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MULTIPLAN ARRECADADORA LTDA, DANVILLE SP EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CAA - CORRETAGEM E CONSULTORIA PUBLICITARIA LTDA, MULTIPLAN BARRA 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MULTIPLAN PARQUE SHOPPING MACEIO LTDA, BARRASUL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MULTIPLAN GREENFIELD IV EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MULTIPLAN XVII EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, RENASCE REDE NACIONAL DE SHOPPING CENTERS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO II – DRF II, na qual se pede o afastamento da inclusão dos valores relativos às contribuições ao PIS e à COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados sob a sistemática do lucro presumido.
Requer-se, ainda, o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da demanda.
Segundo afirma a parte impetrante, a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL sob o lucro presumido revela-se manifestamente ilegal e inconstitucional.
Aduzem que tais contribuições não constituem receita, faturamento, tampouco representam acréscimo patrimonial, tratando-se, na verdade, de meros ingressos transitórios destinados ao adimplemento de obrigações tributárias perante a própria União.
Argumenta que, apesar de sujeitarem-se ao recolhimento regular dos tributos federais mencionados, a sistemática atual imposta pela Receita Federal — ao exigir que PIS e COFINS componham a base de cálculo do IRPJ/CSLL — viola o conceito constitucional de “renda” e “lucro”, previsto nos artigos 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal.
Sustenta que apenas o que representa riqueza nova e efetivo acréscimo patrimonial pode ser validamente tributado, o que não se verifica nas hipóteses dessas contribuições.
Aduz que a sistemática do lucro presumido, por aplicar percentuais fixos sobre a receita bruta sem distinguir entre receitas efetivas e meros ingressos contábeis, acentua a distorção tributária.
Nessa lógica, o IRPJ e a CSLL incidirão sobre valores que não ingressam de forma definitiva no patrimônio do contribuinte, pois são imediatamente repassados ao Fisco.
Alega, ainda, que essa prática contraria o entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE nº 574.706 (Tema 69), que reconheceu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS por não constituir faturamento ou receita.
Defende que a mesma lógica deve ser aplicada aos valores de PIS e COFINS, pois tampouco representam acréscimo patrimonial.
Reforça que a exigência de IRPJ e CSLL sobre tais verbas afronta o princípio da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, e viola os artigos 109 e 110 do CTN, que vedam a ampliação do conteúdo de institutos de direito privado para fins tributários.
Argumenta que a Lei nº 12.973/2014, ao ampliar o conceito de receita bruta para incluir tributos incidentes sobre ela, promoveu alteração indevida do conceito de “receita”, contrariando a definição doutrinária consolidada, segundo a qual apenas ingressos que se incorporam ao patrimônio da entidade podem ser considerados receita.
Cita doutrina de Geraldo Ataliba e Marco Aurélio Greco nesse sentido.
Por fim, requer, em sede liminar, a suspensão imediata da exigência da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com o afastamento de sanções tributárias e o resguardo do direito à obtenção de certidão de regularidade fiscal.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança, com reconhecimento do direito à exclusão de tais contribuições da base de cálculo dos tributos mencionados, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Documentos acompanham a inicial (evento 1, INIC1). É o necessário.
Decido.
II. Conforme o relatório, a parte impetrante pretende a concessão de medida liminar para: i) “autorizar as Impetrantes a não incluírem as contribuições para o PIS e para a COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista a verossimilhança do direito demonstrado e os prejuízos que podem advir às Impetrantes” e ii) que a impetrada “se abstenha de determinar a cobrança do IRPJ e da CSLL, com inclusão do PIS/COFINS em suas bases de cálculo, durante o prazo de vigência da medida judicial assecuratória do direito das Impetrantes até a prolação de decisão definitiva, resguardando-se, ainda, o direito das Impetrantes expedirem sua certidão de regularidade fiscal (CND) e afastando-se o risco de inscrição em órgãos de restrição ao crédito (CADIN, SERASA etc.) ou que seja realizado qualquer ato de constrição patrimonial, abstendo-se da inscrição em dívida ativa, do ajuizamento de Execução Fiscal, do protesto da CDA, da aplicação de sanções de qualquer natureza decorrentes do não pagamento do crédito tributário”.
Sucede que, no caso em foco, a presente ação conta com 16 (dezesseis) empresas no seu polo ativo.
A análise dos autos quanto aos limites subjetivos do processo evidencia que os direitos pleiteados tem natureza tipicamente individual.
Adicionalmente, a prova necessária para verificação de que cada impetrante possui o direito afirmado na inicial é voltada para a situação individual destes.
Não obstante a alegação de existência do mesmo direito, não há, de regra, identidade fática entre os autores.
O art. 113, § 1º, do CPC prevê que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, objetivando não comprometer a rápida solução do litígio.
Tal dispositivo está em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
A limitação do litisconsórcio ativo tem a finalidade de facilitar a condução da causa.
Cabe ao juiz, segundo preconiza a Lei Processual, ordenar a limitação do litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
Além disso, o art. 12 da Resolução n.º TRF2-RSP-2018/00017, que regulamenta o processo judicial eletrônico - e-Proc - no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, por sua vez, dispõe que 'As ações no e-Proc, preferencialmente, evitarão a formação de litisconsórcio facultativo (...)'.
No mesmo sentido: TRF2, AG 2015.51.01.122821-1, Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Sétima Turma Especializada, data de publicação: 20.09.2016; TRF2, AG 2016.00.00.003882-8, Desembargadora Federal Salete Maccalóz, Sexta Turma Especializada, data de publicação: 10.06.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 201600000038828, Rel.
Des.
Fed.
Salete Maccalóz, DJF2R 9.6.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 201500000133651, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJF2R 29.3.2016.
De qualquer forma, como o sistema operacionaliza a cisão, bem como são preservados a classe e o assunto, carece de interesse a parte impetrante, quanto à manutenção do litisconsórcio facultativo, por não resultar nenhum benefício aos exequentes, enquanto é sabido que gera prejuízos ao serviço cartorário.
Nesta senda, tem-se que prestigiar a pluralidade de demandantes e o agrupamento destes por critérios externos, em detrimento dos métodos de organização internos, somente vem a inviabilizar a tramitação célere do feito, hipótese que se amolda perfeitamente à restrição prevista no art. 113, §1º, do CPC e sobretudo à diretriz traçada na Resolução n.º TRF2-RSP-2018/00017.
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a formação do litisconsórcio facultativo ativo proposto na petição inicial, conforme autoriza o parágrafo único do art. 113, §1º do CPC e orienta a Resolução n.º TRF2-RSP-2018/00017. 2) Preclusa esta decisão, PROVIDENCIE a Secretaria o desmembramento da presente ação, utilizando-se da rotina "cisão/desmembramento de processos", de forma que os processos resultantes, em grupos de quatro impetrantes, sejam distribuídos por dependência a este feito, na forma do art. 286, inciso II do CPC. 3) PROCEDA-SE à retificação da autuação do feito, com exclusão dos demais impetrantes, uma vez que este prosseguirá apenas em relação as impetrantes MULTIPLAN GREENFIELD II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MULTIPLAN MORUMBI 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MULTIPLAN GREENFIELD I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e JUNDIAI SHOPPING CENTER LTDA. 4) Após, em atenção ao disposto no art. 321 do CPC, INTIMEM-SE as partes impetrantes para, no prazo de 15 dias, proceder à retificação do valor da causa de modo a atender ao disposto no art. 292 do mesmo diploma legal, bem como apresentar o comprovante de pagamento das custas judiciais e proceder à adequada indexação dos documentos relativos às empresas litisconsortes remanescentes e nos processos distribuídos por dependência, tendo em vista que da forma como estão nomeados os documentos fica prejudicada a adequada e célere prestação jurisdicional, assim como o direito de defesa. 5) Tudo feito, conclusos para despacho inicial neste e nos processos desmembrados. -
14/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RIBEIRAO RESIDENCIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - EXCLUÍDA
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14/07/2025 15:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RENASCE REDE NACIONAL DE SHOPPING CENTERS LTDA - EXCLUÍDA
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14/07/2025 15:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PARKSHOPPING CORPORATE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - EXCLUÍDA
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14/07/2025 15:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MULTIPLAN XVII EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - EXCLUÍDA
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14/07/2025 15:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MULTIPLAN PARQUE SHOPPING MACEIO LTDA - EXCLUÍDA
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14/07/2025 15:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MULTIPLAN GREENFIELD XI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - EXCLUÍDA
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14/07/2025 15:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MULTIPLAN GREENFIELD IV EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - EXCLUÍDA
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14/07/2025 15:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MULTIPLAN BARRA 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - EXCLUÍDA
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14/07/2025 15:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MULTIPLAN ARRECADADORA LTDA - EXCLUÍDA
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14/07/2025 15:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DANVILLE SP EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - EXCLUÍDA
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14/07/2025 15:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAA - CORRETAGEM E CONSULTORIA PUBLICITARIA LTDA - EXCLUÍDA
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14/07/2025 15:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BARRASUL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - EXCLUÍDA
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14/07/2025 10:55
Decisão interlocutória
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11/07/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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