TRF2 - 5054955-81.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO32
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12/09/2025 07:23
Transitado em Julgado
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5054955-81.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARESAPELANTE: ELDA OGG DO ESPIRITO SANTO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA (OAB RJ104649) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
PENSÃO MILITAR, PENSÃO CIVIL E APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRÍPLICE ACUMULAÇÃO.
ARTIGO 29 DA LEI Nº 3.765/1960.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Apelação contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado para afastar exigência administrativa de renúncia a benefício em razão de cumulação indevida. 2.
Pretensão da impetrante de receber, cumulativamente, aposentadoria civil, pensão por morte civil e pensão por morte militar. 3.
Interpretação do art. 29 da Lei nº 3.765/1960 deve ser restritiva, admitindo-se, em caráter excepcional, apenas a cumulação de dois benefícios pagos pelo erário. 4.
Jurisprudência pacífica do STJ no sentido da vedação absoluta à tríplice cumulação de proventos de regimes custeados por recursos públicos. 5.
Legalidade da atuação administrativa que exigiu a renúncia a um dos benefícios. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
19/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 12:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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19/08/2025 12:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 11:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB14
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30/07/2025 16:50
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5054955-81.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 204) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: ELDA OGG DO ESPIRITO SANTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA (OAB RJ104649) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR DO SERVIÇO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA MARINHA - MARINHA DO BRASIL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 204
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08/07/2025 07:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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21/05/2025 10:46
Juntada de Petição
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 2
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29/04/2025 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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31/03/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/03/2025 10:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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