TRF2 - 5009227-28.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:47
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 09/09/2025, com início à 0h e término em 16/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5009227-28.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
28/08/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 174
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21/08/2025 23:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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19/08/2025 17:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 41
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19/08/2025 16:30
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009227-28.2023.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50062802120234025102/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 13/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
13/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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05/08/2025 18:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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05/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009227-28.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSEADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FGTS.
JUROS PROGRESSIVOS E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da liquidação de sentença coletiva, na qual se indeferiu o pedido de apuração coletiva do quantum debeatur.
A decisão agravada se fundamentou na sentença transitada em julgado proferida na ação coletiva originária, que reconheceu o direito dos substituídos à recomposição dos saldos do FGTS mediante juros progressivos e expurgos inflacionários, condicionando a execução à comprovação individualizada de requisitos subjetivos por cada beneficiário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a liquidação de sentença em ação coletiva, cujo título judicial exige a comprovação individualizada dos requisitos para fruição do direito reconhecido, pode ser promovida de forma coletiva pela associação substituta processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença transitada em julgado determinou expressamente que a execução fosse individualizada, exigindo de cada beneficiário a demonstração de fatos novos e requisitos subjetivos para fruição do direito, como documentos funcionais e extratos bancários. 4.
A fase de liquidação, embora autônoma em relação à execução, deve respeitar os limites objetivos do título executivo, que vinculam todas as fases subsequentes do processo, inclusive a apuração do crédito. 5.
A necessidade de comprovação de fato novo enquadra a hipótese no art. 509, II, do CPC, justificando a liquidação pelo procedimento comum de forma individualizada. 6.
A liquidação coletiva, nos moldes requeridos, violaria os limites objetivos da coisa julgada e comprometeria a coerência procedimental exigida pelo título executivo judicial. 7.
A própria petição inicial da liquidação, ao reconhecer a necessidade de identificar beneficiários e valores individualizados, confirma a inviabilidade de liquidação coletiva, exigindo apuração casuística e documentos específicos. 8.
A forma de liquidação individual evita tumulto processual, respeita o contraditório e assegura a efetividade da sentença, sem obstar o direito reconhecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento desprovido. 10.
Teses de julgamento: 1. A sentença proferida em ação coletiva que condiciona a execução à comprovação individualizada de requisitos subjetivos vincula também a fase de liquidação, a qual deve respeitar a mesma forma procedimental. 2. A liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, é cabível quando houver necessidade de alegar e demonstrar fato novo por parte de cada beneficiário individualmente. 3. A liquidação coletiva é inviável quando o título executivo exige análise casuística da situação de cada substituído, sob pena de violação à coisa julgada e à coerência procedimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, II.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de liquidação coletiva da sentença, ressalvada a possibilidade de liquidação individual pelos beneficiários, conforme parâmetros fixados no título judicial exequendo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/08/2025 17:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
02/08/2025 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 15:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/07/2025 15:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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22/07/2025 15:33
Declarado impedimento
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22/07/2025 14:54
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB15
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11/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5009227-28.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 154) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 154
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09/07/2025 20:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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09/07/2025 16:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/02/2025 12:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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07/02/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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07/02/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/02/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/02/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/02/2024 16:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2024 16:16
Juntada de Petição
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03/02/2024 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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11/01/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/01/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) - 09/01/2024 17:36:56)
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09/01/2024 17:33
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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09/01/2024 17:33
Determinada a intimação
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30/11/2023 06:44
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB14 para GAB29)
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29/11/2023 20:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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29/11/2023 20:28
Declarada suspeição por
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23/06/2023 15:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7, 4 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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