TRF2 - 5000023-40.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:35
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000023-40.2024.4.02.5103/RJAUTOR: EDIMO VIANA RIBEIROADVOGADO(A): HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA (OAB RN006765)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHENDO-OS NO MÉRITO para incluir a fundamentação supra e para que o dispositivo conste da seguinte forma: Diante do exposto: a) PRONUNCIO a prescrição das prestações devidas anteriores à data de 22/12/2016, e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 165.199.194-1, com DIB em 29/01/2014, em aposentadoria especial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 165.199.194-1, com DIB em 29/01/2014, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1999 a 31/10/1999 e de 19/11/2003 a 19/09/2013; e d) JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a pagar as diferenças devidas desde 22/12/2016 até a data de implantação da revisão na via administrativa .
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
Concedo a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no artigo 497, caput, do CPC. , de modo que, com o trânsito em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cumprir a obrigação de fazer, devendo no mesmo prazo informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Custas processuais pro rata, observada a isenção de que goza a autarquia (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado das partes adversas, os quais arbitro nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85, do CPC/2015, adotado o proveito econômico obtido quanto aos honorários devidos ao advogado da parte autora, e o conteúdo econômico da parcela do pedido julgado improcedente, quanto aos honorários devidos aos patronos da parte ré.
Devem ser observados ainda o § 5º, do mesmo comando legal, no que tange à incidência dos percentuais subsequentes à faixa inicial, e o previsto na Súmula 111, do STJ.
No que tange à parte autora, deve ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas (custas e honorários) em razão da gratuidade de justiça.
Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que não há expectativa de que o montante a ser apurado ultrapasse o valor de alçada (art. 496, §3°, I, CPC), bem como porque a necessidade de realização de simples cálculos aritméticos não configura sentença ilíquida (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/15. Após remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
14/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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09/07/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:42
Decisão interlocutória
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03/06/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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09/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 14:02
Julgado procedente em parte o pedido
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14/11/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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16/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:58
Decisão interlocutória
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23/09/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/06/2024 06:44
Juntada de Petição
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02/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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23/05/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 14:03
Determinada a citação
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10/04/2024 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/04/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 14:19
Determinada a intimação
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22/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/01/2024 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/01/2024 10:51
Juntada de peças digitalizadas
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17/01/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM01F para RJCAM04S)
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17/01/2024 11:26
Alterado o assunto processual - De: Especial - Para: Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
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16/01/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 21:03
Decisão interlocutória
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16/01/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/01/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
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