TRF2 - 5000306-08.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 28
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18/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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18/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:42
Determinada a intimação
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18/08/2025 16:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/08/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 16:00
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000306-08.2025.4.02.5110/RJAUTOR: ITAMAR DA CONCEICAO MONTENEGROADVOGADO(A): FERNANDA CAROLINE ALVES DE LIMA (OAB RJ238310)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: ; Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento das parcelas atrasadas (18/05/2021 a 26/11/2023), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), acrescidas de correção monetária, desde a DIB até a data da efetiva implantação/retificação do benefício, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ).
Deve atentar, a autarquia previdenciária, que, para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o INPC e, na aplicação de juros, os índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09 (Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente na forma do artigo 10, do Decreto nº 7.235, de 19 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.190/2010, sendo computados os juros de mora a partir do evento danoso, ocorrido em 26/07/1979, nos termos da Súmula 54 do STJ, com base nos critérios definidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 09/12/2021, deve ser observado o art. 3º da EC 113/2021.
Defiro o pedido de gratuidade.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
15/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 11:41
Determinada a intimação
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20/01/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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