TRF2 - 5012580-40.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012580-40.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA ALDA MOROZINI PEREIRA FREGONASSIADVOGADO(A): ELAYNY CÁSSIA DE MOURA (OAB ES018189) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário por incapacidade , DCB em 21/02/2025, NB 719.779.839-7-evento 11, DOC7.
Alega ser portadora de desordens ortopédicas/reumatológicas.
A controvérsia cinge-se, pois, ao fato de estar ou não a parte autora incapacitada para o trabalho.
Porém, realizada a perícia judicial com médico ortopedista, a parte autora fora declarada capaz (evento 30, DOC1): Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: A autora tem boa mobilidade e não apresenta alterações neurológicas- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO O exame físico, demonstrou boa aptidão ao labor, vejamos: Exame físico/do estado mental: Periciada lúcida e orientada no tempo e espaço, respondendo bem às solicitações com boa aparência e condições de higiene.Humor sem alterações, com concentração mantida e colaborativa.Destra.IMC 28,31 - Sobrepeso.Marcha sem alterações, sem muleta ou auxílio de terceiros.Durante o exame sentou-se e levantou-se sem apoio nos móveis.Coluna lombar com mobilidade normal, com queixas de dor.Pernas e pés com força preservada sem edema ou hipotrofia muscular.Ausência de alterações neurológicas nos membros inferiores.
Passo contínuo, o patrono da parte autora, em sede de impugnação à perícia judicial, manifesta sua irresignação em relação ao laudo, contudo, tal contestação carece de fundamento, uma vez que o laudo médico apresentou-se fundamentado e os exames físicos realizados demonstraram, ao revés, boa aptidão laboral.
Durante o exame pericial, foram avaliados o quadro clínico da autora e as limitações funcionais que a enfermidade pode causar, de modo que estando o laudo em devida forma, coeso e fundamentado, e sendo o mesmo imparcial realizado por profissional competente, devem prevalecer as suas constatações de índole técnica. De outro giro, com relação à alegação da parte autora do diagnóstico no decorrer do iter procedimental, em junho de 2025, de neoplasia intracraniana (Schwannoma vestibular), defiro a possibilidade de nova perícia judicial com MÉDICO CLÍNICO GERAL, afim de avaliar tais desordens.
Nota-se que, embora o perito judicial tenha descrito e tomado ciência de tal desordem, não apontou a existência de impedimento ao labor.
Considerando que a lei restringiu o pagamento de apenas uma perícia judicial por processo (o art. 1º , parágrafos 3º e 4º, da Lei 13.876/19), intime-se a parte autora para, no prazo de 20 dias, CASO QUEIRA, manifestar interesse em ANTECIPAR por sua conta o valor dos honorários periciais (R$270,00), mitigando os efeitos da gratuidade de justiça deferida, o qual deverá ser feito a disposição do Juízo na CEF, através de depósito Judicial à ordem da Justiça Federal (entrar em contato com agência da CEF PAB-Justiça Federal através do e-mail [email protected] ou gerar a guia através do https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ - clicar em "Não Tributário" e escolher o código de receita 2080).
O adiantamento dos honorários periciais somente será passível de reembolso em caso de vitória da parte autora no litígio.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
O pagamento dos honorários periciais será providenciado junto à Direção do Foro logo a seguir à apresentação do laudo.
O valor correspondente, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, que possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do Juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema E-proc.
Presente o laudo pericial, proceda-se ao pagamento ao perito. Na busca de melhor atendimento aos critérios da celeridade e da economia processual, imediatamente após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade e prazo, fica o INSS igualmente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, desde logo oferecendo seus termos, já à vista da perícia judicial.
Ausente pedido de esclarecimentos sobre a perícia, encaminhe-se ao Gabinete para sentença.
Sem a antecipação pela parte autora, venham os autos conclusos para sentença, ocasião em que o processo será julgado no estado em que se encontra.
Cumpra-se. -
10/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/09/2025 13:14
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:05
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/08/2025 11:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
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22/08/2025 11:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/08/2025 12:02
Juntada de Petição
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12/08/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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21/07/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: MARIA ALDA MOROZINI PEREIRA FREGONASSIADVOGADO(A): ELAYNY CÁSSIA DE MOURA (OAB ES018189) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, informo que a perícia foi REDESIGNADA para o dia 12/08/2025, em virtude de impossibilidade de comparecimento do perito judicial, razão pela qual intimo as partes para ciência da nova data da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
16/07/2025 14:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA ALDA MOROZINI PEREIRA FREGONASSI <br/> Data: 12/08/2025 às 09:30. <br/> Local: Consultório do Dr. Valbert de Moraes Pereira - Centro Médico Coqueiral - Rua Humberto Pereira, 399 - Itapari
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16/07/2025 14:04
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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19/05/2025 17:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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19/05/2025 17:02
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - INIC 1 - RG 2 - PROC 3 - CONHON 4 - DECLPOBRE 5 - EXMMED 6 - OUT 7 - FOTO 8 - LAUDO 9 - LAUDO 10 - OUT 11 - Evento 1 - Distribuído por sorteio - 13/05/2025 15:42:13
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16/05/2025 17:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
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16/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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14/05/2025 19:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/05/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 21:05
Perícia designada - <br/>Periciado: MARIA ALDA MOROZINI PEREIRA FREGONASSI <br/> Data: 29/07/2025 às 10:15. <br/> Local: Consultório do Dr. Valbert de Moraes Pereira - Centro Médico Coqueiral - Rua Humberto Pereira, 399 - Itaparica, Vila Velha/ES - CEP: <
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13/05/2025 21:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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13/05/2025 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 15:42
Juntado(a)
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13/05/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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