TRF2 - 5043026-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 09:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50080990220254020000/TRF2
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043026-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PRO TESTE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDORADVOGADO(A): WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE (OAB RJ140485) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, inclusive sobre eventuais documentos juntados aos autos, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil (CPC).
Deverá, ainda, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade, conforme disposto no artigo 373, §1º, do CPC.
Na sequência, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre as provas, na mesma oportunidade e pelo mesmo prazo.
Cumpridas as etapas acima, voltem os autos conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas, ou para prolação de sentença, caso contrário.
Intime-se e cumpra-se. -
29/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2025 13:16
Decisão interlocutória
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16/07/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 50080990220254020000/TRF2
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043026-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PRO TESTE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDORADVOGADO(A): WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE (OAB RJ140485) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção de 19/05/2025 a 23/05/2025.
PRO TESTE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR propõe a presente demanda por meio da qual objetiva, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos débitos objeto das CDA´s n.ºs 19.968.309-3 e 19.968.308-5, na forma do artigo 151, inciso V do Código Tributário Nacional.
No mérito, requer a procedência do pleito de modo que seja declarada a extinção dos débitos objeto das CDA´s n.ºs 19.968.309-3 e 19.968.308-5.
Compulsando os autos, verifico que os autos foram inicialmente distribuídos perante a 6ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, uma vez que protocolado como procedimento de Juizado Especial Tributário.
Contudo, tendo em vista a natureza da parte autora como associação privada, por não se enquadrar nas categorias de microempresa ou empresa de pequeno porte, há limitação expressa para figurar no polo passivo nas ações de Juizado Especial Federal, conforme inteligência do artigo 6º, inciso II, da Lei nº 10.259/2001.
Desse modo, após retificação da autuação, os autos foram acertadamente redistribuídos para esse Juízo.
Pois bem.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que possui débitos com a PGFN inscritos em dívida ativa nº 19.968.309-3 e nº 19.968.308-5, oriundos da cobrança de supostos débitos de Contribuições Previdenciárias e de Terceiros relacionadas ao 13º salário de 2018.
Argumenta que tais CDAs "decorrem de supostas diferenças entre os valores declarados nas GFIP´s e recolhidos em GPS.
No entanto, as GFIP´s que ensejaram tais divergências foram transmitidas com equívoco, tendo sido retificadas em 21.11.2018 para adequar os valores declarados àqueles devidos e recolhidos em GPS".
Aduz que, após transmitir as retificadoras, pleiteou a exclusão dos débitos, contudo ainda não teve seu pedido analisado, cujo Processo Administrativo n.º 10265.035253/2025-11 ainda aguarda decisão da RFB (1.7).
Além disso, sustenta ainda que as CDAs n.ºs 19.968.309-3 e 19.968.308-5 estariam prescritas, uma vez que o vencimento das respectivas obrigações tributárias teria ocorrido em 20/12/2018, inscritas apenas em 21/12/2024, sem ação de execução fiscal até o momento.
Inicial acompanhada de procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
Constato que não consta recolhimento de custas processuais ou pedido de gratuidade de justiça, tampouco declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumprido, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. -
22/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:16
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:43
Decisão interlocutória
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15/05/2025 21:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF06S para RJRIO35F)
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14/05/2025 16:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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14/05/2025 16:08
Decisão interlocutória
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14/05/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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