TRF2 - 5034917-82.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 13:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/08/2025 13:12
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034917-82.2023.4.02.5101/RJAUTOR: PEDRO KAMMAR MATTOS MARQUESADVOGADO(A): CARLOS DANIEL AGUIAR RIAL (OAB RJ243168)SENTENÇAPelo exposto, na forma da fundamentação supra e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o INSS promova a implantação em favor do autor do benefício de pensão pela morte de seu genitor, Sr.
Aliedo Kammar de Lima Marques, com DIB em 19/4/2022 e efeitos financeiros a partir desta data, bem como condenar a Autarquia ré ao pagamento dos atrasados daí advindos.
No ato da implantação do benefício da pensão por morte (NB 205.452.787-9), deverá ser cancelado o BPC (NB 713.548.054-7).
Serão descontados dos atrasados os valores recebidos em concomitância com o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência NB 713.548.054-7.
A RMI será calculada com base na legislação vigente na data do óbito do segurado. Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Sem custas ou reembolso. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, observado o § 5º, considerando como base de cálculo o proveito econômico obtido (atrasados), a ser apurado em liquidação, a partir dos valores devidos até a presente data, em respeito à Súmula 111 do STJ. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intimem-se as partes. -
03/07/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 22:11
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/09/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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02/09/2024 16:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/08/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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07/08/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/08/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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21/06/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/06/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/06/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/06/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/06/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/06/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 13:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PEDRO KAMMAR MATTOS MARQUES <br/> Data: 09/07/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE
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05/06/2024 13:55
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2024 13:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LYGIA ALVIM DE CARVALHO AYRES - EXCLUÍDA
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27/05/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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03/05/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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18/04/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 12:18
Despacho
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18/03/2024 14:46
Juntada de Petição
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26/02/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/02/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 18:41
Determinada a intimação
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07/02/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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02/02/2024 11:44
Juntada de Petição
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02/02/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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18/01/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 18:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PEDRO KAMMAR MATTOS MARQUES <br/> Data: 29/01/2024 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LYGIA ALV
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12/12/2023 10:21
Despacho
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16/10/2023 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2023 01:26
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31S para RJRIO12S)
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07/08/2023 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2023 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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19/07/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 13:18
Decisão interlocutória
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18/07/2023 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2023 14:55
Alterado o assunto processual
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17/07/2023 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/07/2023 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/06/2023 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2023 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 19:26
Determinada a intimação
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25/04/2023 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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