TRF2 - 5067429-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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27/08/2025 13:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 14:49
Juntado(a)
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19/08/2025 17:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/08/2025 19:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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09/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067429-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAYARA RAQUEL DE ALVARENGA FALCAO ARAUJOADVOGADO(A): STELA DE ARAUJO PEREIRA (OAB ES038912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum proposta por MAYARA RAQUEL DE ALVARENGA FALCAO ARAUJO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, no qual postula, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofício à instituição QESH IP LTDA, a fim de que apresente, no prazo fixado por este Juízo, o extrato bancário completo da conta aberta em nome da autora, desde a data da abertura até sua exclusão, com identificação de todos os lançamentos, destinatários, valores, datas e horários; e os dados do destinatário final da transferência via PIX, contendo nome completo, CPF/CNPJ, chave PIX utilizada, IP de acesso e eventuais transferências subsequentes, com identificação dos beneficiários.
Subsidiariamente, em caso de descumprimento ou impossibilidade por parte da QESH IP LTDA, requer a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil e/ou ao Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI/PIX) para prestação de informações.
Alega a autora que mantinha em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal a quantia de R$ 7.602,16 (sete mil, seiscentos e dois reais e dezesseis centavos) (Evento 1.7).
No entanto, em abril/2025, relata que teria sofrido "golpe do falso advogado", que teria resultado na transferência indevida de valores de sua conta bancária.
Afirma que teria sido induzida por terceiro de má-fé, fazendo-se passar por seu advogado, a efetuar seguidas movimentações bancárias que, posteriormente, culminaram na transferência de todo o seu saldo para uma conta aberta na instituição financeira denominada QESH IP LTDA. Sustenta que a CEF deveria ter obstruído as transferências, por serem incompatíveis com o "perfil do cliente"; e que a QESH IP LTDA, por sua vez, teria permitido a abertura de uma conta em nome da autora com documentos utilizados por terceiros, sem autenticação válida, e ainda teria se recusado a fornecer os extratos dessa conta, a qual foi posteriormente encerrada.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01).
Decisão determina a juntada de documentos para emendar à inicial (Evento 4.1).
Petição da parte autora (Evento 8.1). É o relato do necessário.
Decido. 1) Com a edição da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, a partir de 01/08/2024 esta Vara passou a deter competência para julgamento tanto das ações distribuídas pelo rito comum como daquelas ajuizadas pelo rito dos juizados especiais. Tendo em vista que o valor da causa (R$ 17.602,16) se enquadra no limite de alçada previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/01, não havendo a presença de nenhuma das hipóteses excludentes do § 1º do referido art. 3º, determino que esta ação seja convolada para Procedimento do Juizado Especial Cível, permanecendo a competência deste Juízo. 2) De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A concessão de tutela de urgência exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pela parte autora (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), devendo ser feita apreciação pelo magistrado da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
A prova inequívoca apta a demonstrar a verossimilhança da alegação autoral exige análise detalhada dos documentos anexados à inicial em harmonia com os fundamentos da parte autora, bem como o cotejo dos fatos e provas trazidas pela parte ré, o que no caso em análise só se efetivará após a citação desta.
Em síntese, conforme relatado, a autora narra que que teria sofrido "golpe do falso advogado", que teria resultado na transferência indevida de valores de sua conta bancária.
Aponta para tanto a falha na prestação de serviços por parte das rés; e requer, em sede de tutela de urgência, a exibição do extrato bancário completo da conta aberta em nome da autora e os os dados do destinatário final da transferência via PIX.
Na hipótese dos autos, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência não foram suficientemente preenchidos.
Ao menos em análise sumária, não se verifica risco ao resultado útil do processo a determinação posterior de exibição das informações acerca das contas bancárias às quais teriam sido destinados os valores transferidos em razão de golpe alegadamente sofrido pela parte autora, inexistindo qualquer indicação de perigo de perecimento que ampare a liminar exibição de documentos.
A pretensão autoral não se encontra na iminência de ser irremediavelmente suprida ou lesionada, uma vez que já consumado o apontado golpe, o que afasta o perigo da demora da medida pleiteada.
Além disso, a exibição de documentos por intermédio do Juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, o que até o momento não restou comprovada.
No que tange á probabilidade do direito, infere-se que a demandante teria sido vítima de golpe fora do sistema bancário, sendo exclusivamente induzida por criminosos a franquear acesso a seus dados pessoais e a sua conta bancária, promovendo ela mesma as transferências bancárias, conforme se apura dos diálogos extraídos no documento juntado no Evento 1.5.
Impende dizer que no caso em questão não há negativa pela parte autora quanto ao fornecimento de tais dados a criminosos no golpe que alega ter sofrido. O pedido final da demandante repousa na condenação solidária das instituições financeiras rés à restituição do valor subtraído da autora, acrescido de danos morais, com base em falha na prestação do serviço, o que geraria a responsabilidade pelos danos a ela causados.
Em cognição sumária, entendo que a apresentação de extrato bancário da conta aberta em nome da autora bem como a informação quanto aos dados do destinatário final da transferência via PIX não se faz relevante para o deslinde da questão, em que a demandante busca no âmbito da esfera cível a responsabilização solidária das instituições financeiras de origem e destino envolvidas na transação bancária em que a própria parte assume ter realizado, em razão do golpe sofrido.
Trata-se de matéria que está a depender de melhor exame de matéria de prova, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo, sendo necessário o exercício do contraditório para melhor exame da questão.
Não sendo possível aferir de plano a probabilidade do direito e o perigo na demora, impossível o deferimento por ora da tutela de urgência requerida quanto à exibição do extrato bancário completo da conta aberta em nome da autora e os os dados do destinatário final da transferência via PIX. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro a gratuidade de justiça (Evento 8.5). 3) Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
05/08/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:33
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 18:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/08/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067429-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAYARA RAQUEL DE ALVARENGA FALCAO ARAUJOADVOGADO(A): STELA DE ARAUJO PEREIRA (OAB ES038912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum por MAYARA RAQUEL DE ALVARENGA FALCAO ARAUJO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e QESH IP LTDA.
Verifica-se que a petição inicial não foi instruída com documentos pessoais da parte autora, como o comprovante ou declaração de residência atualizados (últimos seis meses).
Custas não recolhidas.
Decido.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC), devendo: 1) juntar cópia do comprovante ou declaração de residência atualizados (últimos seis meses); 2) juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa.
Após, venham os autos conclusos para a apreciação da tutela. -
15/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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