TRF2 - 5068190-81.2025.4.02.5101
1ª instância - 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068190-81.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FERNANDA FRAGA TOLOMELLI DUTRAADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Trato de Mandado de Segurança impetrado por FERNANDA FRAGA TOLOMELLI DUTRA em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO em que objetiva, em sede liminar, que seja determinado que a "que a Autoridade Coatora profira decisão e/ou efetive o direito do Impetrante relativos aos 9 (nove) requerimentos administrativos/pedidos de restituição denominados "RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA OU A MAIOR" os quais estão discriminados no documento (evento 1, PLAN6), abatendo/reduzindo os débitos do Impetrante eventualmente existentes ou, e caso reconhecido o crédito em favor do impetrante , ADOTE o fluxo previsto no Art. 98 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, e nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15 c/c art.7º, III da lei 12.015/99, sob pena de multa diária de R$.1.000,00.
No mérito pugna pela procedência do pedido, com a concessão do presente writ, confirmando a tutela antecipada a fim de impor à à Receita Federal do Brasil a obrigação de fazer para que a Impetrada conclua a análise dos requerimentos administrativos formulados pelo Impetrante no prazo de 30 dias, conforme artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 e que efetue a COMPENSAÇÃO de débitos do Impetrante em 30 dias, ou seja, abatendo/reduzindo os débitos do Impetrante eventualmente existentes, nos termos da legislação vigente, da jurisprudência consubstanciada na Súmula 213 do E.
STJ e conforme o fluxo previsto nos Arts. 98 e 99 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, da própria Impetrada, sob pena de multa diária de R$.1.000,00 (hum mil reais), mediante comprovação nos autos.
Há pedido de segredo de justiça. Alega que protocolou junto ao Impetrado 9 (nove) REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS denominados PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO/DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (PER/DCOMP) denominados “RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA OU A MAIOR”, sob números de protocolo diversos e datas diversas (v. tabela anexa -evento 1, PLAN6), sendo certo que até hoje não obteve nenhuma resposta sequer do Impetrado.
Informa que os requerimentos foram devidamente instruídos com os documentos pertinentes, atentando-se que, por se tratar matéria de consolidada e fundamentada em provas documentais exatas, a análise do conjunto probatório não suscita qualquer controvérsia sendo certo tratar-se de direito líquido e certo.
Assevera que, apesar de a Autarquia Impetrada ter recebido os requerimentos acima referidos nos termos da legislação vigente ocorre que até o momento não analisou os requerimentos administrativos efetivados, contrariando e desrespeitando diametralmente a legislação vigente.
Lembra que, em outros tempos, quando sequer havia informatização, tais pedidos, justamente por sua simplicidade técnica, eram decididos rapidamente e os respectivos direitos dos cidadãos devidamente efetivados pelo que constitui-se direito líquido, certo e exigível do impetrante, ver seu requerimento administrativo respondido e seu direito devidamente efetivado no prazo legal, o que motiva a busca pelo palio do Judiciário através da utilização do presente mandado de segurança.
Aborda as teses de defesa da impetrada apresentadas em casos idênticos restringe-se sempre basicamente a 02 argumentos: (A) FALTA DE PESSOAL/DIFICULDADES TÉCNICAS (B) ORDEM CRONOLÓGICA PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS Acrescenta, ainda, a tese da Impetrante relativa diz respeito à incidência das Súmulas 269 e 271 do STF, que basicamente vedam o MS como substituto à ação de cobrança (C) SÚMULAS 269 e 271 Inicial e documentos anexados no evento 1. É o relatório.
Decido. 1 - Do não recolhimento das custas judiciais Prelinarmente, verifico que não foram localizados comprovantes de recolhimento de custas anexados aos autos, nem sua geração no Sistema Eproc.
Intime-se o Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito. 2 - Do pedido de decretação de segredo de justiça No ordenamento jurídico nacional, prevalece o princípio da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, CFRB, art. 189 do CPC/2015).
A publicidade é importante meio de controle dos atos judiciais pela sociedade, por isso é regra que só pode ser afastada em casos excepcionais.
Assim é que a decretação de segredo de justiça só deve ser feita nos casos em que o exigir o interesse público e nos que dizem respeito a casamento, filiação, divórcio, alimentos e guarda de menores, conforme o art. 189, I e II, do CPC.
Desse modo, o sigilo processual ou segredo de Justiça deve ser aplicado, apenas, nos casos excepcionais, mantendo-se vigente o princípio democrático da publicidade dos atos processuais.
Cumpre destacar, ainda, que a possibilidade de o segredo de justiça ser decretado em razão não apenas da existência de documentos (privados) acostados aos autos, mas também de que tais documentos contenham informações e dados de natureza privada que possam afetar a intimidade e a segurança negocial das pessoas envolvidas ou se enquadrarem nas hipóteses do artigo 189 do CPC/2019 e aquelas abarcadas pela Contituição de 1988, e, principalmente, que os mesmos serão acessados por quaisquer pessoas, o que não restou demonstrado no caso. De fato, cumpre salientar que apenas as partes cadastradas nos autos e seus patronos constituídos no feito têm acesso às peças anexadas aos autos. Indefiro, pois, o pedido de segredo de justiça relativo aos autos, por não se tratar de matéria que justifique tal decretação, consoante o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, o qual assegura o dever-regra de que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados. 3 - Superada a questão do item "2" acima e a despeito da determinação contida no item "1", passo à análise do pedido liminar.
O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos seriam asseguradas às partes a sua razoável duração.
Com efeito, a Lei n. 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabeleceu no artigo 49 que: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Não obstante, deve-se observar que o referido diploma legal, em seu artigo 69 dispôs: “Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.” Neste sentido, como o presente writ trata de processo administrativo fiscal, que possui normatização própria, este não se encontra sujeito à incidência da norma prevista no artigo 49 acima transcrito, mas, sim, ao disposto no artigo 24 da Lei n. 11.457/2001, que dita: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Desta feita, vê-se que a ré está obrigada a prolatar decisão administrativa relativa às petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Compulsando os autos, verifico que, a fim de comprovar suas alegações, a parte autora juntou cópias do envio dos 9 (nve) pedidos de restituições, todos com transmissão em 19/06/2024.
Dito isso, destaco que a Lei 11.457 de 16/03/2007, que implantou a Receita Federal do Brasil, fixou o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, para que a administração fiscal proceda à análise dos pedidos de revisão feitos pelos contribuintes, a teor do artigo 24 da referida Lei, que assim dispõe: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentosesessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Consigno que, quando não cumprido o prazo a ser observado pelo Fisco para decidir quaisquer requerimentos formulados pelo contribuinte, qual seja, 360 (trezentos e sessenta) dias, é aplicável o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, previsto para que a Administração decida após concluída a instrução do processo administrativo, em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal) Assim, em uma análise não exauriente, propícia a este momento processual, tenho que se encontra expirado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, eis que todos os pedidos PERs do Impetrante foram 21/02/2020.
Consigno, entretanto, que não cabe ao Juízo determinar que a autoridade coatora efetive o direito do impetrante, mas tão somente para que proferi decisão nos requerimentos administrativos relacionado acima, cujos comprovantes de encontram acostados no evento 1 (evento 1, PLAN6). Em face do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR que a Autoridade Coatora profira, no prazo de 30 (trinta) dias, decisão nos 9 (nove) requerimentos administrativos/pedidos de restituição denominados "RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA OU A MAIOR" os quais estão discriminados nas próprias comunicações, abaixo identificadas, cujas cópias se encontram acostadas no evento 1 (.evento 1, PLAN6).
Cumpre salientar que o prazo deferido acima para que seja proferida decisão nos requerimentos administrativos/pedidos de restituição em nada altera o prazo de 10 (dez) dias para que a autoridade impetrada apresente as informações, nos moldes do artigo 6º, § 1º e 2º e artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, cumprindo acrescentar, também, que eventual decisão da autoridade impetrada favorável ao pleito do contribuinte, ora impetrante, não caracteriza perda superveneniente de objeto do presente writ e, por conseguinte, não implica em extinção do feito sem resolução de mérito. 4 - Apenas após atendido o item "1" e devidamente certificado o recolhimento das custas judiciais, cumpra a Secretaria do Juízo as Seguintes diligências: A) Notifique-se a autoridade impetrada para CUMPRIMENTO LIMINAR deferida, no prazo acima (30 - trinta dias), e para que apresente as informações no prazo de 10(dez) dias.
B) Intime-se o representante judicial da impetrada, UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para, querendo, ingressar no feito.
C) Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
D) Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
16/07/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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16/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:02
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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