TRF2 - 5015007-35.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015007-35.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: BO COMPANIES COMERCIO E LOCACAO DE ROUPAS E ACESSORIOS S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS BARBOSA CAVALCANTE JUNIOR (OAB RJ180398) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por BO COMPANIES COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS S.A., contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 25, SENT1, 1º grau), que, nos autos da ação indenizatória movida em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente à taxa de postagem do objeto extraviado, afastando o pleito de ressarcimento integral do bem.
Em suas razões recursais (evento 47, PET1, 1º grau), a parte autora, ora Apelante, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do julgado, ao argumento de que, apesar da ausência de declaração de valor do objeto postado, logrou êxito em comprovar por outros meios de prova o conteúdo da encomenda extraviada – uma bolsa de luxo –, cujo valor de mercado alcança a cifra de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Pugna, ao final, pela condenação da Apelada ao pagamento da indenização por danos materiais correspondente ao valor integral do bem.
Por meio do despacho de evento (evento 2, DESPADEC1), este Relator determinou a intimação da parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de ser julgado deserto o seu recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente intimada com prazo final em 17 de julho de 2025 (evento 4), a parte apelante quedou-se inerte no prazo assinalado, vindo a comprovar o recolhimento do preparo recursal somente em 18 de julho de 2025, ou seja, de modo manifestamente intempestivo, (evento 8, PET1).
Vieram-me os autos conclusos.
Examinados, D E C I D O.
Conforme o relatado, foi fixado prazo para a parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro (evento 2, DESPADEC1), em estrita consonância com o que preceituam os artigos 932, parágrafo único, e 1.007, caput, e §4º do Código de Processo Civil de 2015, que dispõem, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (...) Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. O prazo legal para o cumprimento da diligência transcorreu sem a devida comprovação, vindo a parte apelante a juntar o comprovante de pagamento após o termo final de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido.
A juntada extemporânea do comprovante de pagamento equivale à sua não realização no tempo e modo devidos, o que acarreta a preclusão do ato e, por conseguinte, a inadmissibilidade do recurso por deserção.
Com efeito, cumpre deixar de conhecer do apelo interposto pela parte autora (evento 47, PET1), eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, porquanto não houve a comprovação tempestiva do recolhimento do preparo recursal, mesmo após a concessão de oportunidade para a regularização do vício.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar a impossibilidade de conhecimento do recurso quando o preparo não é comprovado no prazo legal, ainda que recolhido posteriormente. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
ART. 1 .007, 2º, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA Nº 187 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa.
A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção.
Precedentes.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO.
Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a efetuar o recolhimento em dobro do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado.
Aplicação da Súmula 187 desta Corte.
Revogado o benefício da gratuidade de justiça, não está a parte dispensada do recolhimento do preparo recursal, ainda que haja a interposição de sucessivos recursos contra a decisão revogadora, desprovidos de efeito suspensivo.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2464113 GO 2023/0344443-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ.
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022). No mesmo diapasão, cito o seguinte julgado desta e.
Corte Regional: PROCESSO CIVIL.
SUBSTABELECIMENTO.
RESPONSABILIDADEEXCLUSIVA DO ADVOGADO CADASTRADO.
RESOLUÇÃO NºTRF2-RSP-2018/00017.
PREPARO EM DOBRO.
NULIDADEINTIMAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
RECOLHIMENTOINTEMPESTIVO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DEADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Apelação Cível interposta, por mutuária, em face da Sentença quejulgou improcedente a pretensão autoral, que objetivava a renegociaçãodo contrato de financiamento imobiliário firmado com a CEF e asuspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto do referido negóciojurídico. 2.
A Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, editada por esta CorteRegional, prevê em seu art. 28 que o substabelecimento, com ou semreserva dos poderes outorgados pela parte, deverá ser feito pelosubstabelecente em rotina própria no e-Proc, dispensada a juntada dequalquer documento.
Ausência de substabelecimento nos autos. 3.
Despacho determinando o recolhimento em dobro do preparorecursal, como determina o art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
Intimação doadvogado cadastrado nos autos.
Nulidade de intimação afastada. 4.
Recolhimento do preparo em momento posterior ao término do prazode 5 (cinco) dias para o fazer.
Intempestividade configurada.
Ausênciade pressuposto de admissibilidade. 5.
Recurso deserto.
Apelação não conhecida. (TRF-2, AC: 5043980-10.2018.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, 6ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 31/01/2022). Destarte, a deserção é medida que se impõe, tornando-se inviável a análise do mérito recursal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 44, § 1º, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
09/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 09:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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09/09/2025 09:40
Não conhecido o recurso
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02/09/2025 12:16
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/07/2025 07:54
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015007-35.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: BO COMPANIES COMERCIO E LOCACAO DE ROUPAS E ACESSORIOS S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS BARBOSA CAVALCANTE JUNIOR (OAB RJ180398) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, retifique-se a autuação, a fim de constar como Apelante a empresa BO COMPANIES COMERCIO E LOCAÇÃO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS S.A (evento 47, PET1) e, como Apelado, a ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
A seguir, observo que, equivocadamente, foi intimada a Autora/Apelante para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (evento 52).
Verifico, ainda, que não houve comprovação do recolhimento das custas recursais.
Ante o exposto, INTIMEM-SE: 1) A parte apelada ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões à Apelação (evento 47, PET1, 1º grau). 2) A parte autora/apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de ser julgado deserto o seu recurso, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC; ou, se for o caso, comprovar o justo impedimento para o seu não recolhimento (§ 6º).
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. -
08/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 18:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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24/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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