TRF2 - 5000924-50.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000924-50.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CHRISTIAN FERREIRA ALEIXOADVOGADO(A): LUCILA BAPTISTA GOMES (OAB RJ226071) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por CHRISTIAN FERREIRA ALEIXO, por intermédio da qual objetiva o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre a rubrica denominada como “DOBRA", dentre outros valores, alegando que se referem à mesma situação e que recaem sobre elas a indevida incidência de imposto de renda, por serem decorrentes de folgas não gozadas pelo empregado.
Considerando a divergência jurisprudencial quanto à natureza dos valores pagos a título “DOBRA”, o Egrégio TRF da 2ª Região, em 29/07/2025, com fundamento no art. 1.030, V, c/c o art. 1.036, § 1º, do CPC, admitiu os recursos especiais interpostos nos autos dos processos de nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, tendo sido submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema TRF2 GRC nº 28).
Nas decisões, foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada: "Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)." Os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, restando determinado, ainda, a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a esse Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes.
Ressalto que, embora a parte autora objetive a não incidência do imposto de renda em relação a outras verbas não referentes às “DOBRAS”, a suspensão incidirá sobre todos os pedidos formulados na demanda, já que se trata de hipótese de cumulação facultativa de pedidos.
Desse modo, SUSPENDO o andamento do presente feito até o julgamento final dos recursos especiais interpostos nos processos de nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e 5047361-59.2023.4.02.5001, vinculado ao Tema GRC nº 28.
P.I. -
09/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:19
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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28/07/2025 19:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000924-50.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CHRISTIAN FERREIRA ALEIXOADVOGADO(A): LUCILA BAPTISTA GOMES (OAB RJ226071) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CHRISTIAN FERREIRA ALEIXO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por intermédio da qual objetiva o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre as verbas: "folga indenizada", "folga remunerada", "folga não gozada" e "dobra", alegando que se referem à mesma situação e que recaem sobre elas a indevida incidência de imposto de renda, por serem decorrentes de folgas não gozadas pelo empregado.
Considerando os dados constantes nos contracheques acostados nos autos (Evento 1, CHEQ6 ao Evento 1, CHEQ21), assim como aqueles que compõem a planilha em que evidenciado o proveito econômico (Evento 1, PLAN27), INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) esclareça sobre quais verbas descritas nos contracheques, além da rubrica “folgas indenizadas”, incidiu o imposto de renda que pretende ter restituído; (ii) manifeste-se acerca da origem e embasamento legal ou contratual individualizado das rubricas eventualmente tratadas como sinônimos de verbas decorrentes de indenização por labor em dias de folga; (iii) junte os comprovantes de pagamento relativos a todo o período que pretende ver restituído.
P.I. -
03/07/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 20:51
Determinada a intimação
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22/05/2025 08:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2025 11:58
Juntada de Petição
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06/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:22
Não Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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