TRF2 - 5005763-31.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
11/09/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005763-31.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: ELSON JULIO DA SILVAADVOGADO(A): ANDERSON WILLY SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ217830)ADVOGADO(A): LUCIANO SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ217674) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em cumprimento ao decidido pela Eg. 4ª Turma Recursal (ev. 59), determino a realização de nova perícia médica.
Nomeio perita do juízo a Dra. Rosa Aurílio Matos (médica ortopedista).
O exame ficou marcado para o dia 25/9/2025, às 11h00min, na sala de perícias nº 8 do fórum da Justiça Federal: Avenida Venezuela, 134, bloco B, térreo, Saúde, Rio de Janeiro.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Tabela V do Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7/10/2024.
O prazo para a elaboração do laudo pela perita nomeada será de 15 (quinze) dias, contado da realização da perícia.
Em atenção à Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1, de 15/12/2015, os quesitos do juízo e do INSS seguem ao final deste despacho.
Fica desde logo concedido à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Os quesitos dirigidos ao perito devem constar expressamente do laudo e ser respondidos de forma fundamentada.
Eventual ausência ao exame deverá ser justificada por meio de documento que demonstre a impossibilidade de comparecimento, o qual deve ser anexado aos autos no prazo de 05 (cinco) dias contados da data do exame médico agendado independentemente de intimação para esse fim, sob pena de perda da prova. 2.
Anexado o laudo, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias.
Havendo pedido de esclarecimentos apresentado justificadamente por qualquer das partes sobre o laudo, intime-se o perito a atendê-lo no prazo de 10 (dez) dias, seguido de nova vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Concluída a prova pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 4.
Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora para manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias, sendo o silêncio entendido como aceitação presumida.
Com a anuência expressa ou presumida, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição.
A rejeição da proposta não induz a procedência do pedido, de modo que a recusa implicará o prosseguimento do processo até a prolação da sentença, a qual acolherá ou rejeitará o pedido com base nos demais elementos constantes do autos. 5.
Após o encerramento da instrução probatória e não tendo havido autocomposição, voltem-me os autos conclusos para sentença.
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15/12/2015 (adaptado ao modelo utilizado no âmbito do TRF2) FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO Número do processoJuizado/Vara II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) Nome do(a) autor(a)Estado civilSexoIdentificação (RG / CTPS / CNH Etc.):Data de nascimentoEscolaridadeFormação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA Data do ExamePerito Médico Judicial (Nome e CRM):Assistente Técnico do INSS (Nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):Assistente Técnico do Autor (Nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).Metodologia utilizada e a demonstração que ela é predominantemente aceita por especialistas da área, conforme exige o art. 473, III, do CPC. IV - HISTÓRICO LABORALDO(A) PERICIADO(A) Profissão declaradaTempo de profissão:Atividade declarada como exercida:Tempo de atividade:Descrição da atividade (incluir gestual laboral):Experiência laboral anterior:Descrição da atividade (incluir gestual laboral):Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS (Quesitos Unificados) Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia?Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)?Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas?A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Decorrem de acidente de qualquer natureza? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral.O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual ? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada?Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique.As conclusões periciais são divergentes com o SABI ? Em caso positivo, deve o ilustre perito fundamentar a divergência.Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? O perito judicial deve fundamentar caso haja afastamento de diagnóstico de patologia informada nos atestados médicos apresentados pelo autor.Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave?O perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral da parte autora.Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Local e data Assinatura do perito judicial -
04/09/2025 14:39
Intimação em Secretaria
-
04/09/2025 14:39
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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04/09/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 08:50
Despacho
-
03/09/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 16:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELSON JULIO DA SILVA <br/> Data: 25/09/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ROSA AURILIO MAT
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14/08/2025 09:02
Juntada de Petição
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05/08/2025 11:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJDCA03
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05/08/2025 11:09
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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01/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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01/08/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005763-31.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRARECORRENTE: ELSON JULIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON WILLY SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ217830)ADVOGADO(A): LUCIANO SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ217674) PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL. impugnação ao LAUDO PERICIAL não apreciada. nulidade. necessidade de complementação da prova.
RECURSO do autor CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar a complementação da produção de prova pericial, nos termos da fundamentação.Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).Preclusa esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
29/07/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
28/07/2025 17:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/07/2025 17:41
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
11/07/2025 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5005763-31.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA RECORRENTE: ELSON JULIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDERSON WILLY SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ217830) ADVOGADO(A): LUCIANO SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ217674) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: EDUARDO LIMA FERREIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA Presidente -
10/07/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
10/07/2025 17:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 12
-
10/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 16:03
Juntada de Petição
-
06/03/2025 13:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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01/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
05/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
04/02/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/02/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
18/12/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2024 19:01
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
06/12/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
20/11/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/11/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/11/2024 19:04
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 18:09
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 18:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/11/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/11/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/11/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 03:08
Juntada de Petição
-
19/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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17/09/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/08/2024 01:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2024 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2024 22:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/08/2024 19:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 19:56
Determinada a citação
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12/08/2024 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 17:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELSON JULIO DA SILVA <br/> Data: 18/09/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO LIMA FER
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12/08/2024 17:52
Juntado(a)
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21/07/2024 20:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 04:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/07/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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