TRF2 - 5004674-78.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004674-78.2025.4.02.5104/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Analisando o feito, constato que a ré SOFFY SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA. e a CEF não foram devidamente citadas.
Sendo assim, citem-se, por mandado, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se a ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. -
10/09/2025 18:48
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/09/2025 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 15:26
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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10/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:57
Determinada a intimação
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08/09/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 12:10
Juntada de Petição
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06/08/2025 12:08
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (RJ118384 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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25/07/2025 11:06
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (RJ118384 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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23/07/2025 10:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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22/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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22/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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22/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004674-78.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARIA CELIA AUGUSTOADVOGADO(A): ERICK AUGUSTO (OAB RJ123124) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por MARIA CELIA AUGUSTO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S.A. e SOFFY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA Narra a parte autora que mantinha conta no Banco Bradesco exclusivamente para receber seu benefício do INSS e pagar contas.
Em 25/06/2025, foi vítima de fraude após receber uma ligação por WhatsApp de alguém que se passou por funcionário do banco, fornecendo dados sigilosos de sua conta (incluindo saldo e informações pessoais) sob o pretexto de alertar sobre um suposto empréstimo irregular.
Sem compartilhar senhas, a autora posteriormente constatou três transferências PIX não autorizadas em sua conta: R$ 25.501,00 para um terceiro na Caixa Econômica Federal, R$ 22.000,00 para uma instituição de pagamentos e R$ 3.000,00 (via cheque especial não contratado) para o mesmo terceiro, totalizando R$ 50.501,00 subtraídos.
As transações, realizadas em horário atípico e com valores incompatíveis com seu perfil (seu limite PIX era de apenas R$ 1.000,00), foram efetuadas sem qualquer análise de segurança pelo banco, que ainda indeferiu a contestação da autora, alegando insuficiência de fundos nos destinatários.
A autora alega falha grave do banco no vazamento de seus dados e na ausência de mecanismos para coibir transações fraudulentas, requerendo a restituição dos valores e indenização por danos morais.
Por tal razão, requer o Autor, devolução dos R$ 50.501,00 subtraídos de sua conta, com juros e correção monetária, além de indenização por danos morais (20 salários mínimos).
Além da condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios (20% do valor da condenação) Postula também pelo deferimento da gratuidade de justiça.
II - - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora, ante a presunção de hipossuficiência da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC).
III - Cite-se a ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se a ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
IV- Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a exibição de documentos por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
V - Após, façam-me os autos conclusos. -
15/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:10
Determinada a citação
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15/07/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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