TRF2 - 5004884-48.2024.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:52
Remetidos os Autos - RJSJM06 -> RJSJMSECONT
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11/08/2025 21:26
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004884-48.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: MONICA DA SILVA LOPES CORREAADVOGADO(A): MARCOS DE FREITAS BERNARDO (OAB RJ127410)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta pelo rito do Juizado Especial Federal, por MONICA DA SILVA LOPES CORREA, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF), por meio da qual pugnou para que fosse determinada, liminarmente, a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito (ex: Serasa, SPC), sob pena de multa diária de R$ 300,00.
Requereu, também, a suspensão da cobrança de juros superiores a 12% ao ano; seja afastada a capitalização mensal de juros (anatocismo), por ausência de pactuação expressa e por ser prática ilegal e a revisão de eventuais multas superiores a 2% por inadimplemento. Ao final, requer que a CEF devolva em dobro os valores pagos indevidamente, ou os compense no saldo devedor da autora, bem como arque com os danos morais causados. Alega a parte autora que é cliente da ré por meio de conta corrente e cartão de crédito, tendo celebrado contrato de abertura de crédito.
Diante de dificuldades financeiras, sua conta entrou em saldo negativo, situação que cobria mensalmente, ainda que intermitentemente.
No entanto, em meados de 2023, deparou-se com bloqueio total de suas contas bancária e poupança (inclusive sem vinculação entre elas), realizado de forma unilateral, sem qualquer notificação prévia.
Em contato com a CEF, obteve informações contraditórias: ora que o bloqueio teria partido do Banco Central por movimentação suspeita, ora que se tratava de bloqueio automatizado do sistema interno de segurança da própria instituição.
Além disso, foi-lhe negado acesso aos extratos bancários e informado que sua conta seria encerrada.
Contrariando afirmações do gerente de que não incidiria mais juros, a autora notou que sua dívida aumentou expressivamente (atingindo R$ 34.147,93), fruto de supostos juros abusivos e anatocismo.
A situação culminou na negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito Tutela antecipada indeferida (9.1).
Contestação no evento 13.2.
Alegou a CEF que o bloqueio de valores na conta da autora foi realizado, na data de 21/07/2023, pela área de segurança desta Empresa Pública, após alerta advindo do monitoramento de segurança por movimentação atípica.
Disse que não houve comprovação de danos morais e que a pretensão da autora em ver afastada capitalização de juros deve ser julgada improcedente, eis que pactuada contratualmente, além de ter amparo na lei e na jurisprudência.
Finalizo pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica no evento 18.1, na qual a parte autora reiterou os argumentos da inicial. Decido.
Diante da impugnação específica acerca da ocorrência do anatocismo, bem como impugnação da evolução do débito que ensejou à negativação do nome da autora, considero imprescindível a conversão do feito em diligência para que: I) seja intimada a ré CEF, a fim de apresentar o contrato, com todas as cláusulas pertinentes, inclusive relativas ao uso do valor disponibilizado como cheque especial, relativo à conta de titularidade da autora (agência 2538, operação 001 e conta 00030936-1), bem como demonstrativo do débito a justificar a evolução do saldo devedor, que era de R$ 12.933,75 (doze mil novecentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), na data do bloqueio realizado em 21/07/2023, tendo chegado a R$ 34.147,93 (trinta e quatro mil cento e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), como demonstra o extrato anexado pela autora no evento 1.7, intitulado de "último extrato da conta bloqueada".
Ainda, esclareça a CEF qual a origem do débito, se constitui valor disponibilizado a título de cheque especial ou se possui outra origem.
II) seja intimada a parte autora para informar a data em que o referido print/extrato apresentado no evento 1.7 foi retirado.
III) após, remetam-se os autos à contadoria Judicial para informar o seguinte, tomando por base o contrato bancário apresentado pela CEF: a)durante o período do contrato, qual (is) a (s) taxa (s) mensal (is) adotada na cobrança dos encargos contratuais? b)qual o montante cobrado em todo o período da operação, indicando-se inclusive o (s) percentual (is) do (s) período? Se positivo, fora cobrado de forma capitalizada? c)além da comissão de permanência, se cobrada, foram exigidos outros encargos moratórios? d)os juros remuneratórios cobrados na operação foram cobrados de forma capitalizada e mensal? e) os juros moratórios, se cobrados, foram cobrados de forma capitalizada? f) dentro da taxa de juros remuneratórios encontra-se embutida correção monetária? g) é possível afirmar que houve a prática de anatocismo, considerando a aplicação do SAC? Vindo os autos do contador judicial, deem-se vista as partes.
Prazo de 10 (dez) dias.
Nada mais havendo, venham os autos conclusos para sentença. -
14/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/06/2025 15:40
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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14/04/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:08
Decisão interlocutória
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07/01/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/08/2024 16:54
Juntada de Petição
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01/07/2024 07:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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01/07/2024 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 17:04
Decisão interlocutória
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28/06/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2024 18:44
Decisão interlocutória
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09/05/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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