TRF2 - 5034577-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 19:30
Decisão interlocutória
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24/07/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 00:00
Intimação
HABILITAÇÃO Nº 5034577-70.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: TATIANA NOGUEIRA MAIAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO 1.
Evento 8: Recebo como parcial emenda da inicial.
Anote-se o novo valor atribuído à causa (R$ 50.064,29). 2.
Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que a autora comprove o recolhimento das custas, de acordo com a certidão do evento 10, CERT1, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3.
Cumprido o item 2, cite-se a UNIÃO, na forma do art. 690 do CPC, para se pronunciar sobre o pedido de habilitação da herdeira de CLANDIRI SOARES NOGUEIRA no cumprimento da sentença proferida na ação coletiva nº 0002097-90.2000.4.01.3400 (13ª Vara Federal Cível da SJDF).
Prazo: 5 (cinco) dias, em dobro. 4. Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Int. -
18/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:31
Determinada a citação
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18/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5034577-70.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: TATIANA NOGUEIRA MAIAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de habilitação de sucessores cumulada com cumpriemnto de sentença ajuizada por TATIANA NOGUEIRA MAIA, na qualidade de sucessora da servidora falecida CLANDIRI SOARES NOGUEIRA, em face da UNIÃO, tendo por objeto o cumprimento individual do título judicial formado na ação coletiva nº 0002097-90.2000.4.01.3400 (13ª Vara Federal Cível/DF).
Não há comprovação do recolhimento das custas, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado.
O feito transitou em julgado em 28/06/2024 (evento 1, CERTACORD22).
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1. É o relatório necessário. Decido.
De início, não reconheço a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1.048, I, do CPC, tendo em vista ser a exequente nascida em 29/10/1979 (evento 1, RG5).
Verifico que a servidora falecida consta da listagem de substituídos do processo coletivo adunada no evento 1, OUT26, fl. 14.
Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecem que para a sua concessão é necessário apenas a apresentação de declaração da parte interessada.
Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso em análise, a parte autora não acostou ao feito a comprovação do valor de seus vencimentos e/ou proventos, nem demonstrou despesas que a incapacita de pagar custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mormente se considerada a modicidade do valor das custas na Justiça Federal.
Ante o exposto: 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), emende a petição inicial para juntar aos autos declaração de hipossuficiência, comprovantes de proventos e de gastos, aptos à concessão da gratuidade de justiça ou que, no mesmo lapso temporal, efetue o recolhimento das custas judiciais, no importe inicial de R$ 10,64, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2. Cumprido o item 1, cite-se a UNIÃO, na forma do art. 690 do CPC, para se pronunciar sobre o pedido de habilitação da herdeira de CLANDIRI SOARES NOGUEIRA no cumprimento da sentença proferida na ação coletiva nº 0002097-90.2000.4.01.3400 (13ª Vara Federal Cível da SJDF).
Prazo: 5 (cinco) dias, em dobro. 3.
Decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. -
20/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 20:22
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: HABILITAÇÃO
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25/04/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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