TRF2 - 5000788-91.2023.4.02.5120
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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30/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/07/2025 18:55
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
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29/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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08/07/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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08/07/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000788-91.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ORLANDO TAVORA DE FREITAS NOVAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL MELO DA CUNHA (OAB RJ114278) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
O GRAU DE DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE SERÁ AQUELE EM QUE O SEGURADO CUMPRIU MAIOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E SERVIRÁ COMO PARÂMETRO PARA DEFINIR O TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO PARA SE APOSENTAR.
GRAU LEVE.
SEGURADO NÃO COMPROVOU TEMPO NECESSÁRIO PARA SE APOSENTAR.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento 68, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição reduzido em razão de deficiência (leve), nos termos da Lei Complementar nº 142/2013.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que cumpriu com o tempo necessário apara se aposentar, já que atingiu 33 anos, 01 mês e 06 dias de tempo de contribuição previdenciária na DER (01/09/2021). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe esclarecer que a Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição da República, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), estabelecendo que “Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Art. 2º).
O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 prevê os requisitos para a concessão de aposentadoria ao segurado com deficiência, nos seguintes termos: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. É importante registrar que as disposições da LC nº 142/2013 foram regulamentadas nos artigos 70-E a 70-I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999: Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1o O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 2o Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 2o É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Art.70-G. É facultado ao segurado com deficiência optar pela percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria do RGPS que lhe seja mais vantajosa. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Art. 70-H. A critério do INSS, o segurado com deficiência deverá, a qualquer tempo, submeter-se à avaliação de que trata o art. 70-A. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Parágrafo único.
Após a concessão das aposentadorias na forma dos arts. 70-B e 70-C, será observado o disposto nos arts. 347 e 347-A. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Art. 70-I. Aplicam-se à pessoa com deficiência as demais normas relativas aos benefícios do RGPS. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão. No caso em tela, verifica-se que o juízo monocrático considerou a deficiência preponderante em “grau leve”, tal como atestado em perícia (ev. 42).
Quanto ao marco inicial da deficiência, em que pese o recorrente ter indicado a data de 10/11/2003, o perito esclareceu que "a data do início da doença não possui relação direta com incapacidade, fato comprovado pela informação presente no mesmo documento que descreve em 17-01-2006, acuidade visual com correção de 20/30 (olho direito) e 20/20 (olho esquerdo), consideradas normais" (ev. 60-LAUDOPERIC1) e o segurado, de fato, não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da existência da deficiência na data por ele apontada, razão pela qual deve prevalecer a data fixada em sentença (ano de 2016), considerando os apontamentos do perito e o laudo de ev. 1-Laudo13, sendo que o INSS não se insurgiu quanto à sentença. Contudo, como bem destacou o juízo a quo, ainda que se considere que tal condição tenha se iniciado no primeiro dia do ano de 2016, o segurado não contava com tempo necessário para se aposentar na DER (01/09/2021), como veremos a seguir: Data de Nascimento04/12/1962SexoMasculinoDER01/09/2021Reafirmação da DER31/10/2021 CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CONVERTIDO PARA A DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE) NºInícioFimDeficiênciaMultiplicador deficiência TempoCarência103/02/198225/03/1986Sem deficiência0.943 anos, 10 meses e 23 dias50204/06/198601/11/1988Sem deficiência0.942 anos, 3 meses e 5 dias30330/11/198831/07/1990Sem deficiência0.941 ano, 6 meses e 24 dias20416/08/199030/03/1993Sem deficiência0.942 anos, 5 meses e 18 dias32501/06/199330/04/1995Sem deficiência0.941 ano, 9 meses e 18 dias23601/08/199530/04/1996Sem deficiência0.940 anos, 8 meses e 13 dias9702/09/199630/09/2000Sem deficiência0.943 anos, 10 meses e 0 dias49801/07/200228/02/2011Sem deficiência0.948 anos, 1 mês e 22 dias104901/08/200202/11/2004Sem deficiência0.940 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância01001/04/200331/10/2007Sem deficiência0.940 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância01101/03/200831/01/2011Sem deficiência0.940 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância01201/04/201131/12/2015Sem deficiência0.943 anos, 8 meses e 5 dias471301/01/201631/10/2016Leve1.000 anos, 10 meses e 0 dias101401/08/202031/10/2021Leve1.001 ano, 3 meses e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à DER1 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)29 anos, 2 meses e 8 dias37456 anos, 11 meses e 9 diasAté a DER (01/09/2021)30 anos, 3 meses e 9 dias37458 anos, 8 meses e 27 diasAté a reafirmação da DER (31/10/2021)30 anos, 5 meses e 8 dias37558 anos, 10 meses e 26 dias Quanto ao fator de conversão utilizado, considerando o grau de deficiência leve (33 anos para se aposentar), o tempo comum deve ser convertido pelo fator 0,94.
A título de destaque, vejamos: Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem apenas 29 anos, 2 meses e 8 dias, faltando-lhe 3 anos, 9 meses e 22 dias).
Em 01/09/2021 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem apenas 30 anos, 3 meses e 9 dias, faltando-lhe 2 anos, 8 meses e 21 dias).
Em 31/10/2021 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem apenas 30 anos, 5 meses e 8 dias, faltando-lhe 2 anos, 6 meses e 22 dias). Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução suspendo, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:31
Conhecido o recurso e não provido
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17/06/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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13/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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29/04/2025 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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16/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/04/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 14:48
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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26/08/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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01/08/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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01/08/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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29/07/2024 21:01
Juntada de Petição
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16/07/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/07/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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11/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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20/05/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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20/05/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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20/05/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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20/05/2024 21:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/12/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Conclusos para decisão/despacho - 30/11/2023 11:16:56)
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06/12/2023 10:58
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/11/2023 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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31/10/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/10/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/10/2023 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/10/2023 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/10/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/10/2023 10:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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23/10/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 17:55
Determinada a intimação
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02/10/2023 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2023 19:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Conclusos para julgamento - 25/09/2023 12:52:39)
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22/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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28/08/2023 16:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/08/2023 16:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/08/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/08/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/08/2023 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/08/2023 12:53
Juntada de Petição
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26/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14, 17 e 18
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23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 17, 18 e 19
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21/07/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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19/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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13/07/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/07/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/07/2023 18:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ORLANDO TAVORA DE FREITAS NOVAIS <br/> Data: 10/08/2023 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ADRIELE DE CASTRO DANTAS S
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13/07/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/07/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/07/2023 15:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ORLANDO TAVORA DE FREITAS NOVAIS <br/> Data: 08/08/2023 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBO
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09/07/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2023 13:19
Determinada a intimação
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07/07/2023 18:13
Alterado o assunto processual
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07/07/2023 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2023 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2023 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2023 15:36
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2023 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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