TRF2 - 5000248-78.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:50
Determinada a intimação
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18/08/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJDCA05
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05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000248-78.2025.4.02.5118/RJ RECORRIDO: MATHEUS LUIS FUJU FONSECA (AUTOR)ADVOGADO(A): SARAH SOUZA KOVALSKI KAMINSKI (OAB DF055782) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
DIREITO ADQUIRIDO, DE ACORDO COM AS REGRAS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL n.º 103/2019.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária em face de sentença, Evento n.º 17, na qual foi julgado procedente o pedido autoral, que objetivava a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente NB 717.305.754-0, fazendo incidir no cálculo da RMI do aludido benefício as regras anteriores à EC n.º 103/2019.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz que a incapacidade que ensejou a concessão do benefício é posterior a vigência da EC n° 103/2019, sendo, portanto, indevida a revisão da renda mensal da aposentadoria. É o breve relatório.
Passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 717.305.754-0) foi concedido ao autor em 05/11/2024.
No entanto, o requerente já estava em gozo do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária desde 27/11/2017, período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Cabe aqui ressalvar que a TNU deu início, em 07/02/2024, ao julgamento do Tema n.º 318 no PEDILEF 50007425420214047016, a fim de "definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC n.º 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC n.º 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional.". O relator, o Exmo.
Juiz Odilon Romano Neto, votou pela inconstitucionalidade da regra em debate.
Em seguida, a TNU, por maioria, decidiu suspender o julgamento do caso, a fim de aguardar o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do mérito da ADIn 6.279.
De todo modo, seja por parte da TNU, seja por parte do STF, não houve determinação para as Turmas Recursais suspenderem a tramitação e julgamento dos recursos a respeito da questão.
Assim, diante de tal quadro, não se suspenderá o feito.
A respeito das alterações no regramento para a concessão dos benefícios promovidas pela Reforma Previdenciária, deve ser respeitado o direito adquirido, independentemente da Data de Entrada do Requerimento (DER) ou da decisão de transformação do benefício pela autarquia previdenciária. No caso em epígrafe, a aposentadoria por incapacidade permanente é oriunda da conversão de auxílio por incapacidade temporária NB n° 621073211-2, em que o segurado já percebia desde 27/11/2017. Com efeito, a nova forma de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), prevista no art. 26 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, não pode retroagir para atingir incapacidade com início antes de 13/11/2019, ainda que se trate de mera conversão de benefício temporário em definitivo, por se tratar de norma mais gravosa, só se aplicando, como determina o princípio tempus regit actum, aos fatos previdenciários ocorridos a partir do referido marco.
De fato, há que se reconhecer, portanto, que, como se trata de incapacidade com data de início anterior à EC n.º 103/2019, com posterior agravamento que acarretou a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, o risco social a ser coberto pela Previdência - que é a impossibilidade de exercício de atividade laboral -, é único e anterior à Emenda Constitucional n.º 103/2019. Por essa razão, rejeito o recurso do INSS, mantendo a sentença que condenou a Atarquia Previdenciária à revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 717.305.754-0, com base nas regras anteriores às alterações promovidas pela EC n.º 103/2019, isto é, observando o art. 29 da Lei n.º 8.213/1991, com o pagamento das diferenças monetariamente corrigidas.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada na íntegra, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:31
Conhecido o recurso e não provido
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25/06/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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21/05/2025 04:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2025 01:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
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06/05/2025 15:43
Determinada a intimação
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06/05/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 22:47
Juntada de Petição
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05/05/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 08:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 10:00
Recebido o recurso de Apelação
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/04/2025 00:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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12/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
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12/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 13:20
Juntada de peças digitalizadas
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11/03/2025 20:25
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 20:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2025 16:30
Juntada de Petição
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27/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 22:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 22:16
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 21:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 12:39
Decisão interlocutória
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30/01/2025 00:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 14:53
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/01/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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