TRF2 - 5002065-19.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:25
Baixa Definitiva
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21/08/2025 07:25
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002065-19.2025.4.02.5106/RJAUTOR: TEREZINHA DE JESUS FERNANDO DA SILVAADVOGADO(A): FLAVIA TRINDADE AGOSTINHO GOMES (OAB RJ240098)SENTENÇASendo assim, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001, e em face da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora.
Intime-se a parte autora, cientificando a mesma de que dessa sentença não cabe recurso, nos termos do artigo 5º da Lei 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
15/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 17:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002065-19.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: TEREZINHA DE JESUS FERNANDO DA SILVAADVOGADO(A): FLAVIA TRINDADE AGOSTINHO GOMES (OAB RJ240098) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação através da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) ao argumento de que é portadora de doença incapacitante para a vida independente e para o trabalho e não possui meios de prover a sua subsistência e nem tê-la provida por sua família.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a invalidez da parte autora, bem como após a verificação de sua condição sócio-econômica.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB). Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias: 1 - apresente documentação comprobatória (demonstrativo completo constando todas as pessoas do núcleo familiar) de que sua inscrição no CadÚnico encontrava-se atualizada no momento do requerimento administrativo (DER:09/12/2024) 2 - apresente instrumento de mandato atualizado outorgando poderes ao advogado que subscreve a petição inicial. 3 - sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, apresente declaração pessoal de que não está em condições de arcar com as CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º do CPC, devendo ser esclarecido que, no caso de indeferimento da gratuidade, deverá a parte autora antecipar o depósito dos honorários relativos à perícia médica, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei 13.876/2019 (com redação da Lei 14.331/2022). 4 - sob pena de extinção do feito, com base no art. 51, inciso III da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, traga comprovante de residência em nome próprio e ATUALIZADO, preferencialmente conta de consumo.
Na impossibilidade de fazê-lo, apresente declaração de residência, nos termos da Lei n. 7.115/83, ou ainda, comprovante de terceiro que expressamente declare residir com a parte autora, acompanhada de documento de identificação deste terceiro. 5 - informe quantas pessoas compõem sua família, além do nome, CPF, estado civil, grau de parentesco e renda de cada um dos integrantes, juntando aos autos os documentos que comprovam as informações sobre a renda de todos os familiares que moram na residência, tais como cópia de contracheque, CTPS etc.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
18/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:30
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002065-19.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: TEREZINHA DE JESUS FERNANDO DA SILVAADVOGADO(A): FLAVIA TRINDADE AGOSTINHO GOMES (OAB RJ240098) DESPACHO/DECISÃO Vieram os presentes autos redistribuídos por auxílio de equalização, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 Julho de 2024, conforme consta do evento 2.
Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência da redistribuição para este Juízo.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos conclusos. -
08/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:54
Despacho
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04/07/2025 04:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/07/2025 16:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 13:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJPET02F para RJRIO39F)
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01/07/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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