TRF2 - 5056210-74.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5056210-74.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: HERONIDES ELIAS FERREIRAADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO Após intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) RPV(s) cadastrada(s), foi requerido o destaque de honorários contratuais, com a expedição de uma RPV em nome do i. advogado.
Ocorre que a reserva de honorários só pode ser feita quando requerida antes do cadastramento da RPV. A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
A norma observa o disposto no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906 que, explicitamente, autoriza o pagamento direto ao advogado dos honorários quando ele faz juntar aos autos o contrato ANTES da expedição da ordem de pagamento.
Assim sendo, INDEFIRO a reserva de honorários contratuais, eis que requerida intempestivamente, sendo certo que o advogado teve a oportunidade de juntar o contrato desde a propositura da ação e não o fez, preferindo apresentá-lo em juízo somente agora, quando a requisição já havia sido elaborada, tolhendo, nesse caso, a celeridade, princípio a ser observado no sistema dos Juizados Especiais sempre que possível.
Note-se que, se atendida, tal demanda acarretaria a repetição de uma série de atos judiciais já praticados.
Cabe salientar que, é facultado ao advogado, após o depósito da requisição, requerer a expedição de certidão caso haja procuração com poderes para receber e dar quitação, nos termos do art. 49, § 8º da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
Após a ciência da parte autora, voltem-me para envio das requisições.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
25/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:03
Indeferido o pedido
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25/08/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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14/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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06/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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05/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5056210-74.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELA ASCER ROSSIREQUERENTE: HERONIDES ELIAS FERREIRAADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 04/08/2025 - Juntado(a) -
04/08/2025 23:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/08/2025 18:14
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*50-13
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29/07/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5056210-74.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: HERONIDES ELIAS FERREIRAADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS, na pessoa de seu Procurador, para encaminhar a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a memória de cálculos (execução invertida) dos valores atrasados.
Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
08/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:53
Determinada a intimação
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08/07/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 21:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/06/2025 21:14
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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09/06/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/05/2025 23:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/05/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/05/2025 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/05/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/05/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 19:46
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/01/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/01/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/01/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/01/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/01/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 07:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/12/2024 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/12/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/12/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/12/2024 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/11/2024 16:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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23/10/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/10/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/10/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/10/2024 11:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/10/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/10/2024 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 16:52
Despacho
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16/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HERONIDES ELIAS FERREIRA <br/> Data: 21/11/2024 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MOISES VIEIR
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16/09/2024 23:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 13:20
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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