TRF2 - 5104186-77.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 21:00 Juntada de Petição 
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                                            01/09/2025 12:25 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            05/08/2025 18:00 Juntada de Petição 
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                                            05/08/2025 17:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            16/07/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            15/07/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104186-77.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GILSON JOSE DA SILVAADVOGADO(A): TATIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ156866)ADVOGADO(A): CRISTIANE TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ141497) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual se pretende a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, indeferido administrativamente em razão de suposta perda da qualidade de segurado. Indefiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, por ora, tanto porque baseado em dispositivo legal aplicado a procedimentos administrativos, como porquanto, ainda que considerado o comando do art.1.048 do CPC, não há como aferir, na atual fase processual, a gravidade da doença alegada pelo Autor.
 
 Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) traga aos autos comprovante de residência atualizado, emitido há no máximo 6 (seis) meses, em seu nome, já que o documento do evento 1 - END19 data de 09/01/2024, ou, se o referido documento for titularizado por terceiro estranho ao feito, que este declare a residência da parte autora, no endereço informado na inicial. b) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
 
 Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
 
 Cumprido, Cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
 
 Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica.
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                                            14/07/2025 14:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/07/2025 14:45 Decisão interlocutória 
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                                            19/05/2025 23:04 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            19/02/2025 19:04 Juntada de Petição 
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                                            29/01/2025 03:16 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            29/01/2025 01:19 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            29/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            19/12/2024 12:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/12/2024 12:21 Determinada a intimação 
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                                            19/12/2024 10:29 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            13/12/2024 10:08 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
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                                            11/12/2024 13:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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