TRF2 - 5021395-85.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico da Pauta Ordinária Virtual da 36ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 01º de outubro de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 08 de outubro de 2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos(https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento).
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5021395-85.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: AUTO VIACAO REGINAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
12/09/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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12/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 146
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12/09/2025 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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03/09/2025 17:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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03/09/2025 17:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 15:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 15:04
Juntada de Petição
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19/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 16:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021395-85.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: AUTO VIACAO REGINAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS.
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por Auto Viação Reginas Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu/RJ e do Procurador da Fazenda Nacional, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo à exclusão do valor do benefício fiscal de ICMS — previsto no Decreto Estadual nº 44.550/2014 — das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, independentemente da constituição de reserva de incentivos fiscais.
A sentença denegou a segurança quanto ao IRPJ e à CSLL e suspendeu o feito, quanto ao PIS/COFINS, em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 843 do STF.
A impetrante interpôs apelação contra a parte da sentença que lhe foi desfavorável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante possui direito líquido e certo à exclusão do benefício fiscal de ICMS (redução da base de cálculo) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos legais do art. 30 da Lei nº 12.973/2014; (ii) estabelecer se é possível a compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL por força do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, pois sua tributação pela União afronta o pacto federativo e o conceito de renda. 4.
Os demais benefícios fiscais de ICMS, como redução de base de cálculo, não estão abrangidos por esse precedente e somente podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL se cumpridos os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com redação dada pela LC nº 160/2017. 5.
Tais requisitos incluem o registro em reserva de lucros e o uso dos valores exclusivamente para finalidades previstas em lei, como absorção de prejuízos ou aumento de capital social, sob pena de tributação. 6.
No caso concreto, a impetrante não comprovou documentalmente o atendimento a esses requisitos, tampouco demonstrou que os benefícios fiscais recebidos foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico. 7.
A ausência de prova pré-constituída inviabiliza o reconhecimento do direito líquido e certo em sede de mandado de segurança, dada a necessidade de instrução probatória incompatível com a via eleita. 8.
A tese recursal da impetrante confronta a jurisprudência consolidada do STJ no Tema Repetitivo 1.182, segundo a qual a dedutibilidade dos benefícios fiscais do ICMS exige o cumprimento das exigências legais até 31/12/2023, data anterior à revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 pela Lei nº 14.789/2023. 9.
A alegação de precedente favorável (AI nº 5006206-10.2024.4.02.0000) não socorre à apelante, pois a decisão liminar foi posteriormente revogada no mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, conforme o Tema 1.182 do STJ. 2.
A ausência de demonstração pré-constituída do atendimento a tais requisitos inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo em sede de mandado de segurança. 3.
O entendimento do EREsp 1.517.492/PR aplica-se exclusivamente a créditos presumidos de ICMS, não alcançando benefícios fiscais como isenção, redução de base de cálculo ou alíquota.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, §2º, XII, g; LC nº 160/2017, art. 10; Lei nº 12.973/2014, art. 30; Lei nº 6.404/1976, art. 195-A; Lei nº 14.789/2023; Decreto Estadual RJ nº 44.550/2014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.517.492/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Seção, DJe 01.02.2018; STJ, REsp nº 1.945.110/RS (Tema 1.182), Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 12.06.2023; TRF2, AC nº 5009712-24.2023.4.02.5110, Rel.
Des.
Marcus Abraham, j. 31.07.2024; TRF3, AI nº 5007429-68.2024.4.03.0000, Rel.
Des.
Rubens A.
E.
Calixto, j. 05.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da Impetrante, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
08/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 10:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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08/08/2025 10:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 13:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/07/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 15:53
Juntado(a)
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15/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 04 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5021395-85.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: AUTO VIACAO REGINAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 156
-
11/07/2025 17:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5021395-85.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: AUTO VIACAO REGINAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) ATO ORDINATÓRIO De ordem, conforme Portaria nº TRF2-POR-2021/00019, da Presidência desta Turma, à parte apelante para, nos termos do artigo 1007, §2º e §4º, do novo CPC, efetuar a complementação das custas recursais no valor de R$ 614,88, cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de 05(cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção. -
10/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:05
Juntado(a)
-
10/07/2025 14:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
10/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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