TRF2 - 5059691-11.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:30
Baixa Definitiva
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02/09/2025 12:30
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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05/08/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 17:22
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/08/2025 16:55
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/07/2025 12:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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22/07/2025 18:42
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5059691-11.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANDERSON DE FREITAS SANTOSADVOGADO(A): GABRIELA BRAGANCA VICENTE VIEIRA (OAB RJ179965)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se medida de urgência em face da decisão proferida no evento retro, verbis: ANDERSON DE FREITAS SANTOS ajuizou ação pelo rito do JEF, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando em sede de pedido liminar: "a) A concessão da tutela antecipada, liminarmente, para suspender o leilão do imóvel que ocorrerá nos dias 09/07/2025 e 16/07/2025, bem como a determinação de que a Ré se abstenha de praticar qualquer ato que possa culminar na perda da posse ou da propriedade do bem, até o julgamento final da presente demanda; b) Outrossim, que seja determinado que o autor permaneça na posse do imóvel alienado fiduciariamente na avença, e que a ré se abstenha de proceder à qualquer ato constritivo contra o Imóvel, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais);" Formulou pedido de gratuidade de justiça.
Juntou procuração e documentos (ev. 1). É o breve relatório.
DECIDO. 1 - De início, DEFIRO a gratuidade de justiça, eis que estão presentes os requisitos autorizadores (ev. 1, DECLPOBRE5, OUT6, CHEQ8, CHEQ9). 2 - Entende-se que o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, possui como pressuposto a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, a prova inequívoca apta a demonstrar a verossimilhança da alegação autoral exige análise detalhada dos documentos anexados à inicial em harmonia com os fundamentos da parte autora, bem como o cotejo dos fatos e provas trazidas pela parte ré, o que no caso em análise só se efetivará após a citação desta.
In casu, o autor alega, em síntese, que: (i) em 23/02/2017, celebrou contrato de financiamento imobiliário com a CEF; (ii) o valor do imóvel financiado foi de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), dos quais o autor pagou o valor de R$ 34.622,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais) de entrada e financiou o valor de R$ 105.378,00 (cento e cinco mil, trezentos e setenta e oito reais); (iii) o autor efetuou o pagamento até setembro/2024, pagando 91 (noventa e uma) parcelas, de um total de 360 (trezentas e sessenta) (ev. 1, CONTR12); (iv) em outubro/2024, foi vítima de um golpe criminoso que o deixou em uma situação financeira delicada e, infelizmente, impossibilitado de honrar o pagamento das parcelas do financiamento imobiliário; (v) em maio/2025, descobriu que o imóvel estava com leilão extrajudicial agendado para os dias 09/07/2025 e 16/07/2025 (ev. 1, OUT55 e 56); (vi) alega que não foi intimado para purgar a mora.
Pois bem.
Em análise perfunctória, constata-se, a partir da certidão de registro de imóveis juntada aos autos pelo próprio autor, que, ao contrário do que foi afirmado na exordial, a intimação do requerente para purgar a mora resultou em POSITIVA, no dia 26/07/2024 (ev. 1, OUT75, AV-15).
Diante da ausência da purgação da mora, a CEF consolidou a propriedade do imóvel em 27/12/2024 (ev. 1, OUT75, AV-16).
Nessa ordem de ideias, não é possível, em exame preambular, firmar a necessária convicção quanto à existência do direito sustentado pelo que, em juízo de ponderação, deve ser conferida precedência aos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão. 3 - Cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentar(em) contestação, bem como se manifestar(em) sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá(ão) apresentar toda documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01)." Requereu a suspenção dos efeitos da decisão agravada, para conceder a tutela antecipada da suspensão da realização do leilão do imóvel, marcado para 09/07/2025, até o julgamento final da presente demanda. É o breve relatório.
Para a obtenção da tutela, enquanto modalidade de tutela de urgência, a parte autora deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
Tal circunstância somente pode ser demonstrada quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito. No caso em apreço, contudo, entendo não estarem presentes os requisitos supracitados, cuja demonstração, de pronto, é necessária para que ocorra o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em caráter liminar.
No caso concreto, o autor narra, de forma resumida, que firmou contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal em fevereiro de 2017, para aquisição de um imóvel no valor total de R$ 140.000,00.
Do valor total, teria pago R$ 34.622,00 como entrada, financiando o restante, R$ 105.378,00, com pagamento parcelado.
Informa ainda que cumpriu com suas obrigações até setembro de 2024, quando então deixou de pagar as prestações por ter sido vítima de um golpe que abalou gravemente sua situação econômica.
Segundo a petição inicial, apenas em maio de 2025 tomou ciência de que o imóvel estava em processo de leilão extrajudicial, com datas marcadas para julho do mesmo ano.
Alega, por fim, que não foi devidamente notificado para regularizar o débito antes da consolidação da propriedade em nome do banco.
Ocorre que, já nesta fase inicial, é possível verificar, por meio do documento juntado pelo próprio autor (a certidão de matrícula do imóvel) que a comunicação para purgação da mora realmente ocorreu, tendo sido considerada positiva em 26 de julho de 2024.
Não havendo manifestação do devedor no prazo legal, a Caixa Econômica formalizou a transferência da titularidade do imóvel em seu favor, conforme anotado em 27 de dezembro de 2024. (evento 1, OUT75) Diante desses fatos, não se pode afirmar, neste momento, que o autor tenha demonstrado de maneira convincente a probabilidade do direito que alega possuir.
A documentação apresentada não sustenta a tese de ausência de notificação e, portanto, não permite a antecipação dos efeitos da tutela.
Nessas condições, recomenda-se que o pedido seja analisado somente após uma fase probatória mais aprofundada, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Entende-se que o contraditório é medida necessária, uma vez que o pedido liminar configura uma tutela satisfativa e a sua concessão sem a prévia manifestação da parte ré somente se justifica quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, o que não se afigura na espécie.
Assim sendo, correta a decisao indeferitoria, da qual se recorre.
Por essas razões, indefiro o requerimento liminar de atribuição de efeito suspensivo ativo.
Intimem-se. -
03/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:42
Determinada a intimação
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26/06/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:22
Distribuído por dependência - Número: 50567100920254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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