TRF2 - 5009294-52.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 35
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 21:23
Determinada a intimação
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06/08/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009294-52.2024.4.02.5110/RJAUTOR: OSIGLEYS ROSENO DIASADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)SENTENÇAPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes, apenas, às rubricas "Quitação Folgas Acum", "Dif.Quit.Folgas Acum" e "Dif Saldo AF (Acúmulo de Folgas) ACT 2023" , todas de natureza indenizatória. b. RECONHECER o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre as rubricas "Quitação Folgas Acum", "Dif.Quit.Folgas Acum" e "Dif Saldo AF (Acúmulo de Folgas) ACT 2023" , observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 31/07/2024, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto de renda restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual.
Considerando a sucumbência recíproca entre as partes, passo a análise dos honorários advocatícios.
CONDENO a União ao pagamento de honorários advocatícios, observados os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º a 4º, do CPC, nos percentuais mínimos sobre o valor a ser restituído de imposto de renda incidente sobre a rubrica "Quitação Folgas Acum", "Dif.Quit.Folgas Acum" e "Dif Saldo AF (Acúmulo de Folgas) ACT 2023" , ?a fim de possibilitar a majoração pelo Tribunal quando do julgamento de eventual recurso (§ 11).
Por outro lado, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, observados os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º a 4º, do CPC, no percentual mínimo de 10% sobre o valor pleiteado como devido em face das rubricas "Hora Extra Trab. na Folga", - "Dif.
HE Trab.na Folga", "Banco de Horas" e "Dif Banco de Horas", Abono (Abono CCT 2023), prêmio por desempenho, "dobra de jornada", "dobra de férias" e "repouso semanal remunerado" , conforme inciso I, do mesmo artigo 85, do CPC, ?a fim de possibilitar a majoração pelo Tribunal quando do julgamento de eventual recurso (§ 11).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, §3º, do CPC).
Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE.
Após, nada sendo requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I. -
08/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:48
Julgado procedente em parte o pedido
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18/03/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 19:36
Despacho
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02/02/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/01/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/01/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/01/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:49
Determinada a intimação
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03/12/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:26
Determinada a citação
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16/08/2024 06:41
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 430,02 em 15/08/2024 Número de referência: 1209574
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13/08/2024 22:00
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 15:18
Determinada a intimação
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01/08/2024 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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