TRF2 - 5002607-34.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002607-34.2025.4.02.5107/RJAUTOR: LUIZ MAURO AGUIAR CHAGASADVOGADO(A): ELIANA LIMA DE SOUZA (OAB RJ196364)SENTENÇAAnte o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de declaração da natureza especial das atividades desenvolvidas pela parte autora de 01/11/1992 a 31/01/1994. b) No mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a natureza especial das atividades exercidas pelo segurado de 02/05/1996 a 01/06/1998 e de 18/05/2019 a 12/11/2019, bem como condenar o réu a converter os períodos citados para tempo comum e a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro na EC nº 103/2019, devendo pagar as parcelas vencidas desta prestação desde a DER (01/04/2025) até a data da efetiva implantação e do respectivo pagamento administrativo.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
Caso se trate de parte assistida por advogado dativo, solicitem-se os honorários devidos, os quais fixo no valor mínimo constante da tabela anexa à Resolução do CJF vigente à época da solicitação do pagamento.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (EADJ) para dar cumprimento à obrigação, comprovando a implantação da aposentadoria no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando que a parte autora não requereu nos autos a antecipação dos efeitos da tutela, a medida, a princípio, somente ocorrerá após o trânsito em julgado da demanda.
Em seguida, intime-se a Procuradoria Seccional Federal para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
15/09/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 08:58
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:26
Juntada de Petição
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29/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 14:42
Juntada de Petição
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23/07/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 19:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/07/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002607-34.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: LUIZ MAURO AGUIAR CHAGASADVOGADO(A): ELIANA LIMA DE SOUZA (OAB RJ196364) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta com o fim de ver concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, administrativamente negado.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos a documentação abaixo, tudo no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação, e as 12 vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Intime-se a parte autora, ainda, para juntar aos autos, caso não o tenha feito, no mesmo prazo assinalado e sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: • Cópias LEGIVEIS de suas CTPS, onde constem todos os vínculos empregatícios.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos.
CUMPRIDO, cite-se e intime-se a ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, devendo trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Bem como, cumprido, intime-se o EADJ para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pleiteado pela parte autora.
Após, voltem conclusos para sentença. -
03/07/2025 19:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 19:51
Determinada a intimação
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03/07/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003308-97.2022.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 13
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26/06/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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