TRF2 - 5001314-90.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 10:02
Juntada de Petição
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18/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/07/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001314-90.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: VILSON FERREIRA DA COSTAADVOGADO(A): JULIANI DE SOUZA FREITAS FONSECA (OAB RJ238209) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do período laborado em condições especiais, NB 203.872.273-5, desde a DER em 28/06/2024.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Comprovante de residência oficial - tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone – atual – com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses – e em nome próprio - caso contrário, comprove o vínculo com o (a) titular do mesmo.
Além disso, em não havendo comprovante em nome próprio, deverá a parte autora também firmar declaração, em nome próprio, devidamente assinada, de que reside com o titular do comprovante apresentado, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado.
Registre-se que o autor juntou declaração de residência referente à pessoa estranha nos autos (evento 1 - END3 e DECL4).
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
No mesmo prazo, deverá o réu se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
07/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:44
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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