TRF2 - 5042293-31.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5042293-31.2023.4.02.5001/ES EMBARGANTE: T A MARMORES & GRANITOS LTDAADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) DESPACHO/DECISÃO Já foi prolatada sentença reconhecendo a ausência de responsabilidade do embargante, com condenação da União em honorários, conforme EVENTO 28.
A União apresentou recurso de apelação e a parte contrária, contrarrazões (EVENTOS 37, 39 e 43), mas a Secretaria está impossibilitada de remeter os autos ao TRF da 2.ª Região, pois a parte embargante requereu os benefícios da gratuidade de justiça em sua inicial, pedido este que não foi analisado até a presente data. Feito este esclarecimento, passo a analisar o referido pedido.
Para as pessoas jurídicas gozarem do benefício da gratuidade, estas devem demonstrar o seu estado de miserabilidade, conforme entendimento do STJ exposto abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA.
PRECEDENTE: ERESP 1.185.828/RS, REL.
MIN.
CESAR ASFOR ROCHA, DJU 9.6.2011.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL.
A CORTE LOCAL AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA RECORRENTE.
DESCONSTITUIR TAL FUNDAMENTO DEMANDA REEXAME DE PROVA.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme o disposto na Lei 1.060/1950, a Corte Especial, no julgamento do EREsp. 1.185.828/RS de Relatoria do Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJU 9.6.2011, consolidou entendimento segundo o qual as pessoas jurídicas podem ser beneficiárias da justiça gratuita de que trata a dita lei, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, na análise fático-probatória da causa, concluiu que a empresa recorrente não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Desse modo, a modificação do julgado dependeria da verificação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em Recurso Especial.3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.111.843/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018.) No caso concreto, a parte embargante não juntou qualquer documentação apta a comprovar o seu estado de miserabilidade, bem como, não apresentou embargos de declaração para suprir a omissão deste Juízo acerca do pedido de gratuidade. Isto posto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para processamento e julgamento do recurso. -
04/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 20:15
Gratuidade da justiça não concedida
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04/09/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5042293-31.2023.4.02.5001/ES EMBARGANTE: T A MARMORES & GRANITOS LTDAADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a apelação interposta, intime-se a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para processamento e julgamento do recurso.
Caso a parte recorrida ofereça recurso, venham os autos conclusos. -
03/07/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 20:01
Despacho
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02/07/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/04/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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10/04/2025 12:24
Juntada de peças digitalizadas
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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28/03/2025 13:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001736-49.2007.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 28
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28/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/01/2025 14:36
Juntada de Petição
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10/01/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/11/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/11/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2024 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/08/2024 15:03
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001736-49.2007.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 15
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02/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2023 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/11/2023 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/11/2023 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2023 18:47
Revogada a Tutela Provisória
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27/10/2023 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2023 21:00
Distribuído por dependência - Número: 00017364920074025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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