TRF2 - 5004304-08.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004304-08.2025.4.02.5102/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANTONIA CATUNDA MORORO SOUZA (Curador)ADVOGADO(A): PAOLA NEVES PINTO (OAB RJ214333)AUTOR: MAKUEYDES MORORO SOUZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): PAOLA NEVES PINTO (OAB RJ214333) DESPACHO/DECISÃO MAKUEYDES MORORO SOUZA, representado por sua mãe e curadora, ANTONIA CATUNDA MORORO SOUZA , move ação pelo rito do juizado especial, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir da data de entrada do requerimento administrativo indeferido (NB: 702.735.206-1).
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Da Emenda à Inicial.
Como sabido, o valor da causa deve corresponder, em regra, ao conteúdo econômico pretendido pela parte autora.
Destaco que o art. 291, do CPC, dispõe que a toda causa deve ser atribuído um valor certo, incumbindo ao autor, em regra, aquilatar o proveito econômico pretendido por meio da ação proposta, isso nas hipóteses em que a própria legislação não o determinar, conforme o art. 292 do CPC.
Em vista disso, determino que o autor que promova a emenda da inicial, sob pena de seu indeferimento, para atribuir à causa valor compatível com o benefício econômico almejado, juntando aos autos a planilha de cálculos correspondente, e retificando o valor da causa, se for o caso, no prazo de 15 dias.
Na hipótese do valor da causa ser superior ao valor de sessenta salários mínimos, o autor deverá adequar a inicial ao rito do procedimento comum.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, e extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma legal, juntando aos autos: a) cópia da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, atualizada e em que conste todos os componentes do grupo familiar, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da Lei 8742/93 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), e que pode ser emitida por meio do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br; b) documento que comprove ter havido recusa do INSS ao que lhe foi requerido anteriormente à propositura desta demanda, ou que o requerimento administrativo não foi decidido no prazo de 45 dias, desde que não haja exigências pendentes de cumprimento, comprovando o interesse de agir, ciente de que as informações referentes a benefícios previdenciários podem ser obtidas diretamente na página do INSS na internet, em "Meu INSS", mediante cadastro e criação de senha pelo beneficiário.
Caso o rito seja mantido (procedimento do juizado especial) deverá o autor juntar aos autos declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, atualizada, englobando os valores vencidos até o ajuizamento da ação e as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, que deverá ser assinada pela parte autora ou manifestada por meio de procurador com poderes específicos para tanto; -
07/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2025 23:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADVOGADO REGIONAL DA UNIÃO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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05/07/2025 17:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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04/07/2025 14:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 16:32
Juntada de Petição
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05/06/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:30
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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