TRF2 - 5005726-18.2025.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:31
Juntada de Petição
-
09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005726-18.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: INOVAX COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): FREDERICO EDUARDO FERREIRA (OAB MG129260) DESPACHO/DECISÃO INOVAX COMERCIO E SERVICOS LTDA impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - NITERÓI, objetivando, em caráter liminar, que seja determinada a remessa dos débitos tributários indicados na documentação acostada aos autos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a fim de viabilizar sua inclusão em programa de parcelamento com condições mais vantajosas.
Almeja, com isso, a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), possibilitando a regularização de sua situação fiscal." A Impetrante aduz que foi notificada pela Receita Federal do Brasil (RFB) da existência de débitos tributári os pendentes, referentes aos exercícios fiscais de 2022 2023 e 2024 As pendências são referente aos seguintes tributos: IRPJ< CSLL, PIS, COFINS, IRRF, CSRF e Contribuições Previdenciárias entretanto, os valores não foram encaminhados à PGFN no prazo legal de 90 dias, impedindo a adesão a parcelamento mais vantajoso e a regularização fiscal da Empresa.
A omissão da RFB motivou a propositura do mandado de segurança.
Junta procuração e documentos.
Recolhimento de custas em Evento 3.
Relato o necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Pois bem.
Como se percebe, a análise de eventual mora por parte da autoridade administrativa depende do exame de todo o trâmite do processo administrativo, até para se apreciar a partir de quando os autos ficaram à disposição da autoridade administrativa para a prática de determinado ato.
Desse modo, mostra-se prematuro para o magistrado determinar, em uma medida liminar, a adoção de providências administrativas, sem o prévio esclarecimento pela autoridade impetrada acerca da dinâmica do caso.
Até porque o exame de eventual morosidade administrativa não decorre do mero transcurso de tempo em dias, sob pena de o Judiciário intervir indevidamente no funcionamento do INSS, em violação a garantias processuais de outros segurados e à isonomia.
Além do mais, considerando o rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009.
Comunique-se à Procuradoria da Fazenda, para os fins do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se, ainda, o MPF para dizer se pretende oferecer parecer, tendo em vista que a matéria trata de direito individual disponível.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença. -
16/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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16/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 10:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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16/07/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 16:12
Juntada de Petição
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11/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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