TRF2 - 5010445-77.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50125819020254020000/TRF2
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05/09/2025 13:20
Juntada de Petição
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04/09/2025 18:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50125819020254020000/TRF2
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22/08/2025 20:33
Juntada de Petição
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07/08/2025 17:06
Juntada de Petição
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06/08/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010445-77.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: MOEMA CARINA RODRIGUES GREGORIOADVOGADO(A): CRISTIANE DE PAULA GUERRA (OAB RJ157091) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária proposta por MOEMA CARINA RODRIGUES GREGÓRIO, pessoa absolutamente incapaz, representada por sua curadora, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu genitor, Sérgio Gregório, ex-servidor da Polícia Rodoviária Federal.
A parte autora pleiteia a habilitação na pensão já concedida à viúva, Sra.
Solange Santos de Campos Gregório, alegando que foi indevidamente excluída do benefício, apesar de ser filha inválida do instituidor, com deficiência reconhecida judicial e administrativamente.
A autora sustenta que seu direito já foi reconhecido no processo nº 5012111-73.2021.4.02.5117, no qual foi restabelecido o vínculo funcional do instituidor e deferida a pensão por morte em favor da viúva.
Contudo, afirma que foi preterida na habilitação à pensão, mesmo tendo apresentado documentação médica e judicial que comprova sua invalidez desde a infância, bem como o termo de curatela.
A União, em manifestação recente (evento 29), requer: (a) a autorização para que 50% da pensão atualmente paga à viúva seja descontado e depositado em juízo, a fim de resguardar o erário e a eventual cota-parte da autora; (b) a inclusão da viúva no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passiva necessária; e (c) a improcedência do pedido autoral, ou, em caráter subsidiário, que os efeitos financeiros sejam limitados à data do indeferimento administrativo.
No que tange ao item (a), indefiro o pedido da União, porquanto a questão já foi expressamente enfrentada e decidida no processo nº 5012111-73.2021.4.02.5117, cuja sentença transitada em julgado determinou a concessão integral da pensão à parte autora, rejeitando, inclusive, o mesmo pedido de fracionamento e depósito judicial da pensão formulado pela União.
Confira-se: “IV - Indefiro também o requerido pela União Federal (evento 123, PET1) quanto ao pagamento de 50% da pensão devida à parte Autora na esfera administrativa e consequente depósito em Juízo de 50%, ante o trânsito em julgado da sentença que concedeu o benefício integral à parte Autora.” Diante da coisa julgada material formada no processo anterior, não há margem para rediscussão da matéria neste feito, especialmente em sede de execução ou cumprimento derivado dos efeitos daquela decisão.
Por outro lado, defiro o pedido de inclusão da Sra.
Solange Santos de Campos Gregório no polo passivo da demanda, considerando que eventual procedência do pedido autoral implicará necessária redistribuição do benefício de pensão por morte entre os dependentes habilitados, afetando diretamente os interesses da atual beneficiária.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, promovendo a inclusão da litisconsorte passiva necessária no polo passivo da lide, com a devida qualificação e endereço para citação, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se. -
14/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:40
Determinada a intimação
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14/07/2025 09:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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04/05/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 19:13
Juntada de Petição
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 08:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/02/2025 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 12:25
Determinada a citação
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13/12/2024 20:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 20:33
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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08/11/2024 15:20
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJPET01S para RJSGO05S)
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07/11/2024 18:41
Despacho
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05/11/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 13:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJPET01S)
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04/11/2024 13:08
Redistribuído por sorteio - (RJNIT01F para RJNIT06S)
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04/11/2024 13:06
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pensão
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31/10/2024 13:16
Despacho
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30/10/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 13:34
Declarada incompetência
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03/10/2024 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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02/10/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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