TRF2 - 5009532-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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04/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 11:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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17/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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17/07/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009532-41.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JULIANA DOS SANTOS RAMOSADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)AGRAVANTE: NEILTON REIS DOS SANTOSADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151) DESPACHO/DECISÃO JULIANA DOS SANTOS RAMOS e NEILTON REIS DOS SANTOS interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5004832-94.2025.4.02.5117, indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão do leilão extrajudicial de seu imóvel.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos (4.1): “(...) Do requerimento de tutela provisória Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10, CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas sem a oitiva da parte contrária, que só se justificam em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, não há com acolher o requerimento antecipatório.
Isso posto, indefiro a tutela provisória.
Intime-se a parte autora (...)” – grifos no original.
Os agravantes, em suas razões recursais, afirmam que (i) a agravada não oportunizou aos agravantes a renegociação da dívida; (ii) a suspensão dos atos expropriatórios enquanto tramita a ação judicial observa o seu direito à moradia e não acarreta prejuízo relevante à agravada, que continuará sendo proprietária do bem até que sejam dirimidas as questões que norteiam a nulidade do procedimento extrajudicial; e (iii) a agravada deixou de cumprir os requisitos essenciais que norteiam o procedimento de execução extrajudicial (1.1).
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, principalmente em razão da fragilidade da pretensão autoral.
Isso porque, aparentemente, a petição inicial revela-se inepta, por não cumprir os requisitos mínimos exigidos pelos §§2º e 3º do art. 330 do CPC, cujo teor transcrevo adiante: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”.
No caso, além da nulidade do procedimento de execução extrajudicial, os mutuários apontam a abusividade das cláusulas contratuais. Ocorre que eles deixaram de discriminar as obrigações controvertidas e as incontroversas, tampouco oferecem algum valor a título de depósito da parte incontroversa.
Aparentemente, os autores pedem ao Poder Judiciário que promova uma novação da dívida contratual.
Ora, embora a busca por uma solução consensual dos conflitos, mediante conciliação, seja um dos princípios essenciais que orientam a prestação jurisdicional (artigo 3º, §§ 2º e 3º do CPC), não cabe ao Poder Judiciário impor coercitivamente o parcelamento de dívidas contratuais, sem anuência das partes.
A propósito, ausente a probabilidade do direito, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos recursal.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
16/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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16/07/2025 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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14/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:08
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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14/07/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 14:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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