TRF2 - 5001275-17.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 
- 
                                            01/09/2025 11:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/09/2025 11:22 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/08/2025 15:20 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) 
- 
                                            29/08/2025 15:20 Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025 
- 
                                            29/08/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40 
- 
                                            27/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
- 
                                            21/08/2025 01:11 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39 
- 
                                            19/08/2025 02:12 Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 39 
- 
                                            18/08/2025 23:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
- 
                                            18/08/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 39 
- 
                                            18/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001275-17.2025.4.02.5112/RJAUTOR: VALEIR ESTEVES DOS REISADVOGADO(A): LEILA MARIA SILVA FRAUCHES (OAB RJ158903)ADVOGADO(A): HELENIMAR DA COSTA COBUCI AMUM (OAB RJ145923)SENTENÇAIsto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO O PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
 
 Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
 
 Intime-se o INSS (EADJ e Procuradoria Seccional Federal) para comprovar o cumprimento do acordo, no prazo e nos termos acordados.
 
 Cumprido, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo e nos termos acordados.
 
 Com o retorno, expeçam-se os requisitórios.
 
 Após, abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
- 
                                            17/08/2025 10:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            17/08/2025 10:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            17/08/2025 10:03 Homologada a Transação 
- 
                                            15/08/2025 19:41 Conclusos para julgamento 
- 
                                            13/08/2025 09:29 Juntada de Petição 
- 
                                            12/08/2025 16:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
- 
                                            21/07/2025 16:13 Juntada de Petição 
- 
                                            19/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
- 
                                            17/07/2025 15:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
- 
                                            17/07/2025 15:45 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
- 
                                            09/07/2025 15:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa 
- 
                                            09/07/2025 15:01 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            09/07/2025 02:13 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            08/07/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            08/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001275-17.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: VALEIR ESTEVES DOS REISADVOGADO(A): LEILA MARIA SILVA FRAUCHES (OAB RJ158903)ADVOGADO(A): HELENIMAR DA COSTA COBUCI AMUM (OAB RJ145923) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) VALEIR ESTEVES DOS REIS deseja a(o) concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
 
 Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
 
 A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
 
 No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
 
 Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
 
 No prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, de acordo com a Lei nº 14331/2022, apresentando: - declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior objetivando benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
 
 Cumprido, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
 
 Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
 
 Intime-se também a autarquia previdenciária para que, no prazo da contestação, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do laudo da perícia realizada em sede administrativa.
 
 Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, voltem conclusos para sentença.
- 
                                            07/07/2025 18:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            07/07/2025 18:31 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            07/07/2025 17:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            07/07/2025 17:41 Não Concedida a tutela provisória 
- 
                                            27/06/2025 16:46 Juntada de Petição 
- 
                                            25/06/2025 12:37 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            24/06/2025 17:20 Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJITB01S) 
- 
                                            24/06/2025 17:15 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
- 
                                            24/06/2025 17:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            30/04/2025 01:13 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            15/04/2025 08:44 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025 
- 
                                            13/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12 
- 
                                            07/04/2025 17:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
- 
                                            07/04/2025 17:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
- 
                                            03/04/2025 14:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            03/04/2025 14:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            03/04/2025 14:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            03/04/2025 14:20 Perícia designada - <br/>Periciado: VALEIR ESTEVES DOS REIS <br/> Data: 02/06/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito: BRUNO ALMEIDA BASTOS DA 
- 
                                            03/04/2025 14:20 Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01S para CEPERJA-IP) 
- 
                                            02/04/2025 14:43 Autos excluídos do Juízo 100% Digital 
- 
                                            01/04/2025 16:40 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
- 
                                            01/04/2025 14:11 Juntada de Dossiê Previdenciário 
- 
                                            01/04/2025 13:50 Juntado(a) 
- 
                                            01/04/2025 13:50 Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJITB01S) 
- 
                                            01/04/2025 13:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            01/04/2025 13:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027011-12.2021.4.02.5101
Rogerio Gomes Santiago
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007095-27.2025.4.02.0000
Uniao - Fazenda Nacional
Luz Hotel LTDA
Advogado: Juliano Martins Mansur
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 15:35
Processo nº 5043629-27.2024.4.02.5101
Municipio do Rio de Janeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Paula Buonomo Machado
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 15:08
Processo nº 5043629-27.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Ana Paula Buonomo Machado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016384-41.2024.4.02.5101
Agencia Nacional de Vigil Ncia Sanitaria...
Petrobras Transporte S.A - Transpetro
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/03/2024 10:50