TRF2 - 5069900-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069900-39.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE FERREIRA FILHOADVOGADO(A): ROVIL REIS PEIXOTO DO NASCIMENTO (OAB RJ223092) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor(a) para juntar aos autos, no prazo de 15 dias: Comprovante Oficial de Residência, atual (máximo de 90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive para fins de verificação da competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Caso não possua Comprovante Oficial de Residência, deverá anexar aos autos uma Declaração de Residência (assinada pelo autor(a) da ação), fazendo constar expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de falsa declaração prestada em juízo, juntamente com qualquer comprovante de residência particular, atual e em seu nome. -
03/09/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:03
Determinada a intimação
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03/09/2025 06:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 06:32
Juntada de Certidão
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03/09/2025 06:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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03/09/2025 06:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 18:00
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ROVIL REIS PEIXOTO DO NASCIMENTO - EXCLUÍDA
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02/09/2025 16:24
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO03F para RJRIO15F)
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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06/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/08/2025 08:57
Decisão interlocutória
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05/08/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:40
Juntado(a)
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05/08/2025 17:39
Juntado(a)
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05/08/2025 12:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO33S para RJRIO03F)
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05/08/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43S para RJRIO33S)
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05/08/2025 12:32
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069900-39.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE FERREIRA FILHO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): ROVIL REIS PEIXOTO DO NASCIMENTO (OAB RJ223092)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: ROVIL REIS PEIXOTO DO NASCIMENTO (Representante)ADVOGADO(A): ROVIL REIS PEIXOTO DO NASCIMENTO (OAB RJ223092) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de servidor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro na demora na análise do requerimento protocolado sob o nº 207180767. 2.
Passo a decidir. 3.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." 4.
No presente mandado de segurança, a parte autora pede a concessão de ordem para que a autoridade coatora, servidor do INSS, proceda à análise de requerimento e subsequente conclusão de processo administrativo.
Como causa de pedir, aduz que a demora da tramitação infringe seu direito à duração razoável do processo (art. 5o, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e viola os prazos previstos na legislação ordinária sobre o processo administrativo federal. 5.
O pedido e a sua respectiva causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, a qual não pressupõe decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", subsumida na competência funcional desta Vara Federal, o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Em apoio a esse entendimento, transcrevo ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do CC 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ (Órgão Especial, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, julgado em 13/12/2024): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. 6.
Posto isso, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa. 7.
Intime-se a parte autora e redistribuam-se os autos. -
10/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:40
Declarada incompetência
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10/07/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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