TRF2 - 5029828-44.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5029828-44.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARIA APARECIDA LOPES DE SOUZAADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de procedimento de habilitação iniciado por MARIA APARECIDA LOPES DE SOUZA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na condição de sucessora de FRANCISCA LOPES DE SANTANA, coautora do processo nº 0767718-09.1900.4.02.5101 (juntamente com outros 328 autores), que se encontra em fase de execução.
Verifica-se que FRANCISCA LOPES DE SANTANA faleceu em 18/07/2010 (certidão de óbito de evento 1, ANEXO2, fl. 1).
Intimada para se manifestar acerca do presente procedimento de habilitação e execução, a UNIÃO requereu a extinção da execução, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória (evento 19, PET1).
A exequente foi intimada para se manifestar acerca da prescrição, bem como indicar a existência de eventual pedido de habilitação formulado anteriormente nos autos do processo originário (evento 21, DOC1). No evento 27, PET1 a exequente habilitanda se manifestou, mas não indicou a existência de pedido de habilitação pretérito. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, cumpre frisar que, conforme certificado no evento 15.1, não foi expedida requisição de pagamento em favor de FRANCISCA LOPES DE SANTANA ou de seus sucessores no processo originário.
Logo, não se trata de caso de reinclusão.
A prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia da parte, abandonando o processo pelo período disposto nos art. 1º do Decreto nº 20.910/32, art. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42: Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Decreto-Lei nº 4.597/42: Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.
Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio. A prescrição é matéria de direito civil.
Ela torna-se "intercorrente" a partir do momento em que a ação para a preservação ou o exercício enfim do direito é proposta.
Deixando a parte, pois, de manter-se na iniciativa da demanda, quando tal lhe couber, a prescrição volta a caminhar, e não é interrompida pela morte desta, já que continua a correr contra os sucessores. É a letra expressa do Código Civil, art. 196, salvo menoridade ou outra causa de incapacidade do sucessor.
Art. 196.
A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ATACANDO DECISÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO, EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA, ANTE O CASO QUE REVELA A MORTE DE UM DOS AUTORES EM 15 DE MAIO DE 1996 E O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRO EM 20 DE OUTUBRO DE 2010.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
A prescrição é matéria de direito civil, tendo início com a morte da pessoa que, no caso, litiga em juízo.
O fato de o herdeiro ou sucessor desconhecer o litígio não é motivo para suspender o prazo prescricional, que, automaticamente, é acionado com o fator morte.
Por outro lado, não é a suspensão processual, prevista no Código de Processo Civil, ante a ocorrência do falecimento da parte, cf. art. 265, parágrafo 1º., que deve ser entendida como suspensão do prazo prescricional de cinco anos para a habilitação, porque a lei processual civil determina apenas a suspensão do processo em si, não podendo, por ser norma adjetiva, suspender prazo estipulado por norma substantiva ou reger situação nesta fixada. 2.
Se o herdeiro ou sucessor passa quatorze anos da morte do pai para se habilitar, a prescrição já atingiu sua pretensão antes mesmo do início da execução da sentença, não havendo mais remédio para manter seu perseguido direito vivo e eficaz. 3. É certo que, numerosa corrente, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, entende de forma diferente, proclamando o absurdo de considerar que, nestes casos, não há prescrição, como se fosse possível fixar um fato despojado de um prazo prescricional, e, como se a lei substantiva tivesse assim estabelecido. 4.
Provimento do agravo de instrumento. (TRF-5 - AG: 33879020134050000, Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho, Data de Julgamento: 24/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/10/2013) Assim já decidiu também o Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA EXEQUENTE.
HABILITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
O verbete nº 150 da Súmula da Jurisprudência do STF determina que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.".
Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196).
No caso, a prescrição não se materializou, pois o instituto pune a inércia, e o fluxo do prazo não se consuma quando a parte exequente diligencia na justiça estadual quanto ao inventário, conforme determinação nos próprios autos da execução.
Assim, não restou caracterizada a inércia dos sucessores da autora, e tampouco a paralisação injustificada do feito executivo, por mais de cinco anos, não havendo a ocorrência da prescrição intercorrente.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AG 202000000013690, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data de Disponibilização: 24/09/2020). No caso dos autos, a autora original faleceu em 07/2010, e em 05/2024, foi ajuizada a presente demanda com o intuito de promover a habilitação da herdeira e consequente execução.
Do exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente no tocante à habilitação de herdeiros nos autos, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se Preclusa esta decisão, dê-se baixa no feito. -
05/09/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 23:18
Decisão interlocutória
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30/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5029828-44.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARIA APARECIDA LOPES DE SOUZAADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO Despachado/sentenciado durante a inspeção judicial unificada (19 a 23/05/2025).
Trata-se de procedimento de habilitação iniciado por MARIA APARECIDA LOPES DE SOUZA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na condição de sucessora de FRANCISCA LOPES DE SANTANA, coautora do processo nº 0767718-09.1900.4.02.5101 (juntamente com outros 328 autores), que se encontra em fase de execução.
INTIME-SE a parte para que informe sobre causas suspensivas e/ ou interruptivas da prescrição, considerando o óbito da autora ocorrido há mais de 5 (cinco) anos (18/07/2010 - certidão de óbito no evento 1, anexo 2, fl. 1), informando inclusive eventual data e evento do pedido de habilitação nos autos principais (0767718-09.1900.4.02.5101).
Com a manifestação, venham os autos conclusos. -
20/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:02
Decisão interlocutória
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20/03/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:15
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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22/07/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 18:22
Despacho
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18/06/2024 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2024 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2024 09:57
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO30F para RJRIO28F)
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20/05/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 20:34
Despacho
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08/05/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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