TRF2 - 5003116-57.2024.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:34
Baixa Definitiva
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04/08/2025 13:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJNIG01
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04/08/2025 13:56
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003116-57.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: NEUSA CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS (OAB RJ182767) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) De acordo com o laudo pericial judicial do evento 29, LAUDO1, a parte autora apresenta quadro de "Ansiedade generalizada CID F41.1, laudo de 26/09/2023 Diabetes mellitus, hipertensão arterial." no entanto o perito do Juízo afirma que tal condição não caracteriza deficiência e não impõe impedimentos de longo prazo.
O perito relata que "A periciada comparece desacompanhada ao local da perícia, procedente de sua residência, de trem.
Apresenta-se em boas condições de cuidados pessoais e asseio. É uma pessoa plenamente lúcida, está orientada no tempo, no espaço e quanto a si mesma.
Tem a consciência clara, é calma, cooperativa, tenaz, vigil.
O pensamento é estruturado, sem alterações do curso, forma ou conteúdo.
Não apresenta lesões, seqüelas ou deficiências de qualquer natureza." A autora não presenta sintomas na perícia.
Atualmente encontra-se absolutamente calma e cooperativa.
Com doenças estabilizadas de grau leve com tratamento adequado e correto, pois o perito narrou ainda que: "Não possui deficiência.
Pela psiquiatria possui histórico de transtorno ansioso CID F41. " Assim, o perito do juízo é enfático ao afirma que "A periciada não possui impedimentos para a vida independente e para o trabalho.
Não é pessoa com deficiência. "(grifei) À vista da impugnação apresentada, entendo que não se mostra suficiente para o afastamento do laudo pericial, o qual, confeccionado por profissional habilitado e embasado nos documentos trazidos à instrução pela parte autora, se mostrou adequado à formação do convencimento judicial na hipótese.
Muito embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não vislumbro outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo expert de confiança nomeado pelo juízo.
Embora sucinto, o laudo é claro e objetivo.
Além disso, da análise do contexto probatório, não vislumbro nenhuma prova conclusiva de existência de impedimento de longo prazo capaz de contrariar o laudo.
Os exames e laudos de médicos apresentados no decorrer do processo não têm o condão de afastar a conclusão da perícia médica.
Deve-se lembrar que o benefício postulado não requer apenas a existência de doença, mas que esta gere efetivamente impedimento de longo prazo, assim entendido aquele superior a 2 anos, conforme súmula 48 da TNU.
Quanto aos documentos apresentados, vale ressaltar que a medicina não é uma ciência exata, sendo possível que diferentes médicos cheguem a diferentes conclusões.
Assim, no caso dos autos, mostra-se desnecessária a análise do requisito da miserabilidade, na medida em que a prova pericial, apontando inequivocamente a inexistência de deficiência e/ou impedimentos de longo prazo, mostra-se fundamento suficiente para a solução adequada da controvérsia." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, que está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "Neusa Cardoso, 57 anos, solteira, reside em Queimados, com um filho de 22 anos.Ensino fundamental completo.Já trabalhou como auxiliar de serviços gerais, babá, empregada doméstica.Na sua CTPS consta que seu último emprego foi como servente de limpeza de 05 de janeiro de 2009 até 26 de novembro de 2010.
Anteriormente, auxiliar de serviços gerais de 2007 a 2008.A periciada relata que ficou diabética há 15 anos.
Depois teve diagnóstico de pressão alta.
Sempre se tratou com medicamentos que controlam essas condições.Em seguida, em data que não sabe informar, começou a ficar agressiva com o filho e teve que procurar tratamento especializado.
Foi psiquiatra, relatou seu problema e foi feito diagnóstico de esquizofrenia.
Está em tratamento há cerca de sete anos, como informa.
Toma os medicamentos Amitriptilina, Zolpiden.
Este não é o esquema medicamentos pra tratamento de esquizofrenia.
A periciada não apresenta nenhum sinal clínico ou sintoma compatíveis com o diagnóstico de esquizofrenia.
A periciada comparece desacompanhada ao local da perícia, procedente de sua residência, de trem.
Apresenta-se em boas condições de cuidados pessoais e asseio.É uma pessoa plenamente lúcida, está orientada no tempo, no espaço e quanto a si mesma.
Tem a consciência clara, é calma, cooperativa, tenaz, vigil.
O pensamento é estruturado, sem alterações do curso, forma ou conteúdo.
Não apresenta lesões, seqüelas ou deficiências de qualquer natureza.
QUESITOS DE PERICIA Qual o diagnóstico com base nos laudos e exames apresentados nos autos?R: Ansiedade generalizada CID F41.1, laudo de 26/09/202 Diabetes mellitus, hipertensão arterial.Estas doenças se encontram em estágio evolutivo (descompensado) ou estabilizadas.R: Estabilizadas.Em face das patologias diagnosticadas por este profissional, qual seria a classificação em grau das doenças (grave, moderada ou leveR: Leve." À vista do recurso interposto, verifico que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, porém com comprometimento leve de funções do corpo (evento 1.12). A prova pericial produzida neste processo corrobora a conclusão, na medida em que confirma diagnósticos e sua persistência por mais de dois anos (impedimento de longo prazo), ao tempo em que afirma que os sintomas estão estabilizados e que não há impacto funcional significativo.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
09/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:55
Conhecido o recurso e não provido
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09/07/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 13:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/02/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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06/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 02:48
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 02:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/12/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/12/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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14/11/2024 02:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/11/2024 02:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/10/2024 12:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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31/10/2024 08:21
Juntada de Petição
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30/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/10/2024 14:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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02/10/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 14
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01/10/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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30/09/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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24/09/2024 21:58
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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24/09/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/09/2024 17:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/09/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/09/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NEUSA CARDOSO <br/> Data: 07/10/2024 às 11:50. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
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20/09/2024 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 17:32
Determinada a citação
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17/09/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 17:52
Determinada a intimação
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21/07/2024 14:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2024 19:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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