TRF2 - 5031656-75.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:06
Baixa Definitiva
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01/08/2025 12:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO36
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01/08/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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11/07/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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11/07/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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09/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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09/07/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5031656-75.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA VITORIA FERREIRA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): VÍTOR DE LIMA YAMANE (OAB RJ177540)INTERESSADO: ALINE FERREIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): VÍTOR DE LIMA YAMANE DESPACHO/DECISÃO sim,EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO CONSTATADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a composição familiar considerada estaria equivocada, por incluir pessoas que não residem no mesmo domicílio, o que teria levado a uma indevida elevação da renda per capita.
Argumenta ainda que o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo deve ser flexibilizado à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 567985, e que os gastos com tratamento de saúde da criança demandam interpretação mais abrangente do conceito de miserabilidade.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) No caso dos autos, o requerimento administrativo, efetuado em 25/01/2024, foi indeferido por não atendimento o critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC (evento 1.9, fls. 25).
A inscrição no CadÚnico está comprovada (evento 15.2), tendo sido cadastrada em 10/11/2023 e atualizada em 04/06/2024. Nele consta que o grupo doméstico é formado por quatro pessoas: a parte autora, sua genitora e um casal de irmãos, com renda declarada de R$ 639,00 per capita.
Por sua vez, a certidão de verificação (evento 41) aponta que o núcleo familiar é composto por duas pessoas: a parte autora e sua genitora e que o grupo não possui renda.
Conforme já discorrido na decisão do evento 55, existiam diversas informações conflitantes no que se refere à composição do grupo familiar da autora.
Instada a se manifestar, o patrono se limitou a afirmar que a parte autora reside somente com sua genitora e que os demais irmãos não devem compor o cálculo da renda familiar por residirem em outras residências.
A petição de explicação (evento 60) não trouxe comprovantes de residência e nem se manifestou quanto à renda da avó materna, declarada como mantenedora do núcleo na certidão de verificação.
O CadÚnico (evento 15.2) apresentado pela autora mostra uma composição do núcleo familiar idêntica ao constante no processo administrativo (evento 47.2, fls. 4).
O processo foi protocolado em janeiro, a atualização do cadastro único ocorreu em junho e a verificação social aconteceu em outubro, o que leva a crer que as informações prestadas ao OJA foram intencionais.
Ademais, o irmão da autora, Kaio Ferreira Gomes, possui vínculo empregatício com a empresa Mercado e Açougue 5 Estrelas Ltda., auferindo uma renda de R$ 1.680,00, além de receber benefício assistencial de prestação continuada.
Cumpre esclarecer ainda que o Estado detém responsabilidade assistencial subsidiária em relação à primária da família, sendo o benefício LOAS apenas devido nos termos da norma constitucional (art. 203, V, CF), havendo, inclusive, julgado da Turma Nacional de Uniformização que expõe o caráter subsidiário da assistência social prestada pelo Poder Público.
Observe-se: (...). O BPC-LOAS não pode ser confundido com outro tipo de programa de transferência de renda, pois a lei exige que, além do requisito de impedimento de longo prazo, a subsistência deve ser buscada primeiro na relação familiar.
E na ausência de maiores esclarecimentos pela parte, a genitora da autora declarou que a pensão alimentícia recebida pela autora e a ajuda da avó materna mantém a subsistência do grupo familiar.
Verificado o não preenchimento do requisito econômico, ainda que, eventualmente, presente impedimento de longo prazo ou satisfeita a exigência etária, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, a parte autora não faz jus ao benefício de prestação continuada." O ponto controvertido no recurso diz respeito ao requisito sócio econômico do benefício assistencial de prestação continuada.
A tese recursal de que os irmãos da autora não residem no mesmo domicílio não veio acompanhada de qualquer comprovação objetiva, como contas, declarações firmadas ou qualquer outra forma de comprovação de que os irmãos da autora residem em endereço diverso daquele informado no registro do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico pela própria mãe da autora.
Nesse contexto, a renda auferida por qualquer dos quatro integrantes do grupo familiar não pode ser desconsiderada. De outra parte, é certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, a par da renda familiar per capita, a condição de miserabilidade pode ser inferida, no caso concreto, por outros elementos de prova, entre os quais as condições de moradia do grupo familiar.
Este o sentido da tese fixada acerca do tema de repercussão geral n.º 27: "É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição." No caso concreto, todavia, a renda familiar supera o limite previsto em lei para a concessão do benefício e a prova produzida não permite afirmar situação de miserabilidade, considerada a realidade do país.
A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
08/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:39
Conhecido o recurso e não provido
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07/07/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 11:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 79
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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19/12/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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19/12/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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19/12/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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19/12/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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19/12/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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18/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 19:04
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
12/12/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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10/12/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/11/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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11/11/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/11/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 16:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/11/2024 16:10
Juntado(a)
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04/11/2024 18:26
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/11/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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17/10/2024 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/10/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
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30/08/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2024 12:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/08/2024 11:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/08/2024 09:37
Juntada de Petição
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27/08/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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26/08/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
-
08/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 12:04
Juntada de Petição
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29/06/2024 23:06
Juntada de Petição
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28/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 20, 21 e 22
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 20, 21 e 22
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17/06/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/06/2024 14:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA VITORIA FERREIRA GOMES <br/> Data: 24/07/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA
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05/06/2024 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
24/05/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2024 13:38
Determinada a intimação
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23/05/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
18/05/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/05/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 10:36
Determinada a intimação
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15/05/2024 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 10:27
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/05/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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