TRF2 - 5055716-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 17:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            01/09/2025 17:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            29/08/2025 02:06 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            28/08/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055716-78.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: TERNIUM BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): MAURICIO PEREIRA FARO (OAB RJ112417)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDENDO EM PARTE a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante a excluir o adicional de Fundo de Combate à Pobreza - FECP, da base de cálculo do PIS/COFINS, e de compensar, via administrativa, os créditos indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores à impetração e em seu curso, devidamente atualizados segundo a SELIC.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
 
 Custas na forma da Lei 9.289/96.
 
 Remessa Necessária nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
 
 Intimem-se.
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                                            26/08/2025 16:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            26/08/2025 16:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            26/08/2025 15:51 Concedida em parte a Segurança 
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                                            12/08/2025 15:51 Conclusos para julgamento 
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                                            11/08/2025 18:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            26/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            19/07/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8 
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                                            16/07/2025 16:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/07/2025 16:41 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I (DRF/RJ 1) - EXCLUÍDA 
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                                            16/07/2025 16:41 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AUDITOR FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA 
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                                            15/07/2025 19:52 Despacho 
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                                            15/07/2025 18:06 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            15/07/2025 17:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            15/07/2025 17:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            11/07/2025 02:07 Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            10/07/2025 11:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            10/07/2025 11:37 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            10/07/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055716-78.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TERNIUM BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): MAURICIO PEREIRA FARO (OAB RJ112417) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com requerimento liminar, impetrado por TERNIUM BRASIL LTDA., apontando commo autoridade coatora o AUDITOR FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ, objetivando a concessão da medida liminar para autorizar a exclusão dos valores relativos ao FECP da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do art. 151, IV do CTN, e determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de promover quaisquer atos de cobrança de tais créditos tributários, em especial a inscrição em dívida ativa e ajuizamento de executivo fiscal, e que expeça a certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do CTN, sem a restrição decorrente destes valores, abstendo-se ainda de incluir a Impetrante no CADIN até o julgamento final do presente mandamus.
 
 Ao final, requer a concessão da segurança para que seja assegurado o seu direito líquido e certo de excluir o FECP da base de cálculo do PIS/COFINS, e de reaver, via compensação e/ou restituição, nos termos da legislação vigente e com os acréscimos legais (taxa SELIC – art. 39, §4º da Lei 9.250/95), os valores indevidamente quitados nos últimos cinco anos e os que vierem a ser recolhidos no curso do feito, em razão do pagamento de PIS e COFINS sobre valores referentes ao FECP repassado ao Estado.
 
 Alega, em síntese, que a inclusão do adicional do ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP) na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS viola o disposto nos artigos 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, e 195, inciso I, alínea “b”, ambos da CF/88, e o artigo 110, do CTN, além do entendimento firmado pelo E.
 
 STF no RE 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral).
 
 Custas parcialmente recolhidas (evento 4). É o breve relato.
 
 Decido.
 
 O art. 7º, inc.
 
 III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
 
 Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
 
 No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois não há qualquer indicação de que o recolhimento das contribuições questionadas inviabilizará o exercício da empresa.
 
 Ademais, o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao Impetrante.
 
 A tese fixada no Tema 69 da Repercussão Geral do STF não tratou especificamente da inclusão do Fundo de Combate à Pobreza (FECP) na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.
 
 Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
 
 Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc.
 
 I, da Lei nº 12.016, de 2009, para cumprimento da presente decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc.
 
 II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
 
 Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
 
 Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
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                                            09/07/2025 17:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/07/2025 17:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/07/2025 17:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição 
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                                            09/07/2025 17:18 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/06/2025 18:31 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2025 15:06 Juntada de Petição 
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                                            06/06/2025 15:31 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            06/06/2025 13:58 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2025 18:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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