TRF2 - 5004517-88.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/09/2025 20:42
Despacho
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03/09/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 18:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 18:25
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004517-88.2024.4.02.5121/RJAUTOR: VERA LUCIA GONCALVES REBELLOADVOGADO(A): ANTENOR LELES FERREIRA LEITE (OAB RJ087697)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e da fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria, na forma do art. 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/19, desde a data do requerimento administrativo (27/09/2022), nos termos da fundamentação. CONDENO, ainda, a Autarquia previdenciária a pagar à parte requerente as prestações vencidas a contar de 27/09/2022, data do requerimento administrativo, até a data da efetiva implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08/12/2021. Às dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida e conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, dê-se início ao cumprimento da sentença. Após o cumprimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social, requisite-se o pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17, da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10, da Resolução nº 168/2010 do CJF, e dê-se ciência à parte autora dos cálculos apresentados.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos. A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. Tudo feito, arquivem-se com as baixas devidas. Registre-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 12:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 12:25
Determinada a intimação
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09/05/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 09:41
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 00:02
Juntada de Petição
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/04/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/04/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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28/03/2025 17:42
Despacho
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26/03/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/02/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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13/02/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/02/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias - URGENTE
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03/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 13:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/12/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:44
Juntada de Petição
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29/10/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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04/09/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 10:52
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2024 10:52
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2024 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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23/07/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 19:01
Determinada a intimação
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17/07/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 14:09
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/06/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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