TRF2 - 5054122-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054122-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BIANCA ESPIRITO SANTO BARBOSAADVOGADO(A): SIDNEY JOSE DE LIMA (OAB RJ244555) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por BIANCA ESPIRITO SANTO BARBOSA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por BIANCA ESPIRITO SANTO BARBOSA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos e denominados como “Folga Indenizada” e "Dobra"; bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Discriminar as rubricas que contêm os valores que objetiva que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda, na forma que aparecem no contracheque (Código/Descrição); b) Convenção ou acordo coletivo de trabalho celebrado entre sua empresa empregadora e o sindicato da categoria profissional, correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda; c) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-base correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN; d) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15, haja vista que juntada planilha de parte diversa destes autos. 2.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 3.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4. Em 29/07/2025, foram proferidas decisões pela eg.
Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, nas quais foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, vinculados ao Tema GRC nº 28.
Na ocasião foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento da Recursos Repetitivos: Definir se valores pagos a título de dobra de regime (ou dobra offshore), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), com determinação de suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, Isso posto, após a juntada da contestação, SUSPENDA-SE O FEITO até o julgamento do recurso pela instância superior.
JRJ14717 -
03/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:25
Decisão interlocutória
-
04/08/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054122-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BIANCA ESPIRITO SANTO BARBOSAADVOGADO(A): SIDNEY JOSE DE LIMA (OAB RJ244555) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por BIANCA ESPIRITO SANTO BARBOSA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos e denominados como “Folga Indenizada” e "Dobra"; bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$62.503,33 (sessenta e dois mil, quinhentos e três reais e trinta e três centavos). 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os motivos pelos quais entende não haver a formação de coisa julgada em relação à rubrica "Folga Indenizada", na competência de abril de 2023, no valor de R$32.516,42 (trinta e dois mil quinhentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), também constante na planilha dos autos do Processo nº 5005289-03.2023.4.02.5116, que se encontra baixado e arquivado com prestação jurisdicional. 2.
Após, venham os autos conclusos.
JRJ14717 -
08/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:27
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001173-80.2025.4.02.5116
Roberta Souza Goncalves
Uniao
Advogado: Daniele Feitosa de Franca Domingues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022558-32.2025.4.02.5101
Adilson Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005577-32.2024.4.02.5110
Jandiara Testa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018197-06.2024.4.02.5101
Ademar Narciso Ribeiro Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 09:22
Processo nº 5005141-40.2024.4.02.5121
Claudia Raquel Teixeira Figueira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 20:18