TRF2 - 5002213-22.2024.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:34
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJNIG01
-
01/08/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
31/07/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
10/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
10/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002213-22.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ANTONIO MARCOS FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSEMARY DOS SANTOS (OAB RJ151396) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a anulação da sentença, para que a prova pericial seja completada validamente.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) De acordo com laudo pericial, o perito do Juízo afirma que a parte autora é portadora de "CID: M544 - Lumbago com ciática", mas que tal patologia não se caracteriza como deficiência, uma vez que não impõe impedimentos de longo prazo que obstrua a sua participação plena e efetiva na sociedade. Registre-se que o médico designado por este juízo é tecnicamente capaz de realizar a perícia necessária à solução do litígio. Foram observados os documentos juntados aos autos e os quesitos formulados. Sendo assim, entendo que o laudo elaborado pelo(a) perito(a) coletou as informações essenciais para a análise da pretensão autoral.
A perícia foi esclarecedora acerca do real estado de saúde da parte autora, uma vez que apontou com detalhes o seu quadro clínico, de maneira que ENTENDO DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E/OU INTIMAÇÃO DO PERITO PARA MAIS ESCLARECIMENTOS, com base no artigo 370 do Código de Processo Civil.
Friso que deve haver uma diferenciação entre os conceitos de deficiência e de incapacidade, quando se trata de aferição do requisito para concessão do benefício assistencial.
Com a edição da Lei nº 13.146/2015, assim ficou a redação do §2º, artigo 20, da Lei nº 8.742/93: “§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” À vista do verbete da Súmula nº 48/TNU, reitero que a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) considera pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
E impedimentos de longo prazo devem ser entendidos como aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, de acordo com artigo 20, §2º, II e §10, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Muito embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, diante da análise do contexto probatório, não vislumbro nenhuma prova conclusiva que seja capaz de contrariá-lo.
Os exames e laudos de médicos apresentados no decorrer do processo não têm o condão de afastar a conclusão da perícia médica.
NESSE DIAPASÃO, ACOLHO A CONCLUSÃO DO LAUDO JUDICIAL, prestigiando ainda o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 72 da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, segundo o qual “não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. À vista do recurso interposto, verifico que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, porém com comprometimento leve de funções do corpo (evento 1.7.23). A prova pericial produzida neste processo corrobora a conclusão, na medida em que confirma o diagnóstico da doença e sua persistência por mais de dois anos (impedimento de longo prazo), ao tempo em que afirma que os sintomas estão estabilizados e que não há impacto funcional significativo.
Considerando a descrição clínica constante do laudo pericial judicial, observa-se que, embora o perito não tenha utilizado expressamente a terminologia da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), os elementos objetivos apresentados são compatíveis com a caracterização de comprometimento leve das funções do corpo.
Com efeito, o periciado apresenta diagnóstico de Lumbago com ciática (CID M544), com preservação da força muscular, sensibilidade, trofismo e arco de movimento, bem como capacidade funcional conservada para atividades físicas básicas, como locomoção e manipulação corporal.
Tais achados sugerem alteração funcional discreta, sem impacto substancial sobre a autonomia ou participação social, o que se coaduna com a qualificação de leve comprometimento funcional. A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
09/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 17:46
Conhecido o recurso e não provido
-
09/07/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 16:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
14/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
13/02/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
03/01/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/12/2024 06:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
09/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/12/2024 12:38
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 04:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/11/2024 17:41
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
14/11/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
26/10/2024 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/10/2024 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/10/2024 19:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
10/09/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
05/09/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
05/09/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/08/2024 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/08/2024 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/08/2024 23:19
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
27/08/2024 22:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO MARCOS FERNANDES <br/> Data: 05/09/2024 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
-
27/08/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
26/08/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
21/08/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/08/2024 01:09
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
14/08/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/08/2024 19:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/08/2024 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 17:39
Não Concedida a tutela provisória
-
08/08/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2024 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/05/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 13:13
Determinada a intimação
-
10/05/2024 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5090172-88.2024.4.02.5101
Marcelo Macedo Correa e Castro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005817-88.2025.4.02.0000
Uniao - Fazenda Nacional
Mario Cezar Rodrigues Alvarenga
Advogado: Bruno Dall'Orto Marques
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 16:46
Processo nº 5002053-91.2024.4.02.5121
Fabiana Fagundes Correa Fumian
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005756-50.2025.4.02.5103
Vanessa Martins Barreto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003714-28.2025.4.02.5006
Edimar Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renilda Mulinari Pioto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00