TRF2 - 5027066-55.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5071163-14.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 35, 37, 46
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28/08/2025 15:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF03
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28/08/2025 15:20
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 15:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5027066-55.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELANTE: SANDRA CRISTINA GARCIA PORTELLA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCUS SERGIO FONTANA FILHO (OAB DF043636) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
OMISSÃO DE RECEITA.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA.
RECURSO desPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movidos contra a cobrança de Imposto de Renda suplementar referente ao ano-calendário de 2014, fundada em omissão de receita.
A embargante alegou prescrição, nulidade da CDA e do processo administrativo por ausência de notificação válida, além de inexistência de débito por já ter havido retenção do imposto na fonte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória da Fazenda Nacional está prescrita; (ii) estabelecer se há nulidade na Certidão de Dívida Ativa ou no processo administrativo fiscal; (iii) determinar se o crédito tributário executado já foi quitado mediante retenção na fonte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para a execução fiscal tem início na data da notificação do lançamento suplementar, e não na data do vencimento original do tributo, conforme determina o art. 174 do CTN e a teoria da actio nata.
No caso, como a notificação ocorreu em 13/11/2017 e a citação se deu antes de novembro de 2022, não há prescrição. 4.
A alegação de nulidade da CDA é genérica e desprovida de provas.
Os autos demonstram que houve regular notificação e que a CDA contém todos os elementos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80. 5.
A retenção de imposto na fonte não exclui o lançamento de valores complementares quando identificada omissão de receita, como no caso, em que houve glosa de rendimentos não declarados na Declaração de Ajuste Anual, sendo legítimo o lançamento do imposto suplementar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data da notificação do lançamento tributário, nos termos do art. 174 do CTN. 2..
A Certidão de Dívida Ativa é válida quando contém os requisitos legais e é precedida de regular notificação do contribuinte. 3.
A existência de retenção na fonte não impede o lançamento de imposto suplementar sobre valores não declarados pelo contribuinte.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174 e art. 202; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.078.042/SC, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.03.2025, DJEN 21.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação , nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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01/08/2025 14:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 04:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/07/2025 10:59
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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04/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5027066-55.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: SANDRA CRISTINA GARCIA PORTELLA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCUS SERGIO FONTANA FILHO (OAB DF043636) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ANNA AZEVEDO TORRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 99
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03/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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06/05/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/04/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/04/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2025 11:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5071163-14.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 17
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11/04/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2025 19:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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10/04/2025 19:12
Concedida a gratuidade da justiça
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03/04/2025 17:53
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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03/04/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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19/03/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 14:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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10/03/2025 14:48
Não Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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25/02/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntada de certidão - 25/02/2025 17:35:38)
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25/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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25/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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