TRF2 - 5069143-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 10:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/09/2025 03:06 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            18/09/2025 23:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44 
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                                            18/09/2025 23:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 
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                                            16/09/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            15/09/2025 21:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício 
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                                            15/09/2025 21:51 Despacho 
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                                            15/09/2025 17:32 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF) 
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                                            15/09/2025 17:26 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            15/09/2025 17:26 Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025 
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                                            15/09/2025 15:22 Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO13S) 
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                                            15/09/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069143-45.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROSILENE NUNES DA ROCHAADVOGADO(A): EDEILSON SOUSA DA TRINDADE (OAB SP359391)SENTENÇAPelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos, vinculando as partes, que se dão por conciliadas, aceitam e comprometem-se a cumprir os termos acima pactuados, abrindo mão de prazo para impugnação da decisão homologatória ou de eventuais recursos interpostos. Deste modo opera-se o trânsito em julgado de plano. Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
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                                            14/09/2025 17:39 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            12/09/2025 13:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/09/2025 13:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/09/2025 13:09 Homologada a Transação 
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                                            12/09/2025 12:29 Conclusos para julgamento 
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                                            11/09/2025 12:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            11/09/2025 11:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            11/09/2025 11:58 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            05/09/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            04/09/2025 15:39 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            04/09/2025 15:39 Despacho 
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                                            04/09/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069143-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSILENE NUNES DA ROCHAADVOGADO(A): EDEILSON SOUSA DA TRINDADE (OAB SP359391) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte autora optou pelo fluxo automatizado de processamento denominado de "Tramitação Ágil", instituído pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041, de 14/06/2024.
 
 Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, requerida em caráter liminar, objetivando a parte autora o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, para posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
 
 Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
 
 Considerando que a controvérsia é passível de acordo, indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reconsideração no momento de proferir a sentença.
 
 Apresente a parte autora comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
 
 Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSCRIOJ), nos termos do Ofício Circular Nº TRF2-OCI-2024/00138, oriundo do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região.
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                                            03/09/2025 18:25 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            03/09/2025 13:43 Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO13S para CEJUSCRIOA) 
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                                            03/09/2025 13:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/09/2025 13:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/09/2025 13:00 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            02/09/2025 19:36 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            02/09/2025 18:04 Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO13S) 
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                                            02/09/2025 14:01 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
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                                            02/09/2025 13:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            29/07/2025 01:13 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9 
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                                            19/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9 
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                                            19/07/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8 
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                                            11/07/2025 02:07 Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            10/07/2025 06:00 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
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                                            10/07/2025 02:25 Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP 
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                                            10/07/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069143-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSILENE NUNES DA ROCHAADVOGADO(A): EDEILSON SOUSA DA TRINDADE (OAB SP359391) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024
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                                            09/07/2025 17:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/07/2025 17:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/07/2025 17:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/07/2025 17:45 Perícia designada - <br/>Periciado: ROSILENE NUNES DA ROCHA <br/> Data: 25/08/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ERIK SCHUNK VASCONCELLOS 
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                                            09/07/2025 17:40 Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13S para CEPERJA-RJ) 
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                                            09/07/2025 17:20 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            09/07/2025 08:48 Juntado(a) 
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                                            09/07/2025 08:48 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/07/2025 08:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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